DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por HOMERO APARECIDO SOARES DIAS contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta o embargante a existência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de redimensionamento da dosimetria da pena, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, e à necessidade de apuração da alegada incapacidade mental do réu. Aponta como paradigmas julgados de outros órgãos fracionários desta Corte que teriam adotado entendimento diverso do acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna corporis quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por órgãos fracionários desta Corte sobre a mesma questão de direito, decidida em situações fáticas semelhantes.<br>No caso, o acórdão embargado limitou-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento exclusivo na ausência de impugnação específica de todos os óbices que impediram a admissão do recurso especial na origem, notadamente alegada ofensa a normas constitucionais, deficiência de fundamentação, dissídio jurisprudencial não comprovado e incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, por consequência, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Os paradigmas invocados pelo embargante, contudo, tratam de matérias de mérito, como dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento, prescrição penal e incidente de insanidade mental, não enfrentando situação jurídica equivalente àquela examinada no acórdão embargado, que se restringiu a questão de índole estritamente processual, relacionada ao descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza divergência apta a ensejar embargos quando os julgados confrontados não apreciam a mesma questão de direito ou quando um deles resolve a controvérsia com base em óbice processual, enquanto os paradigmas analisam o mérito da pretensão recursal. Nessa hipótese, ausente a necessária similitude fática e jurídica, revela-se inviável o conhecimento dos embargos.<br>Ressalte-se, ademais, que os embargos de divergência não se prestam a rediscutir fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial nem a viabilizar, por via transversa, o exame de matérias que não ultrapassaram a barreira do conhecimento recursal, ainda que qualificadas pelo embargante como de ordem pública.<br>Diante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA