DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por HIROXI ELIO KOTO contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, proferido no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.670.921/SP, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta o embargante a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgados de outros órgãos fracionários deste Tribunal, notadamente no que se refere à possibilidade de conhecimento do recurso especial em hipóteses nas quais se discute matéria de direito, como a dosimetria da pena, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Aduz, em síntese, que teria impugnado suficientemente os fundamentos da decisão agravada e que o entendimento adotado no acórdão embargado diverge da orientação firmada em precedentes que admitem a revaloração jurídica das circunstâncias judiciais e o afastamento dos óbices sumulares quando a controvérsia é eminentemente jurídica.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, a fim de que seja superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ e apreciado o mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se sabe, os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando demonstrada, de forma analítica, a existência de dissídio entre acórdãos proferidos por órgãos fracionários distintos desta Corte, acerca da interpretação de mesma questão de direito, em situações fáticas idênticas ou substancialmente semelhantes.<br>No caso, o acórdão embargado firmou entendimento no sentido de que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a orientação da Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato uno, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.<br>Verifica-se que os paradigmas indicados pelo embargante não enfrentam a mesma questão jurídica decidida no acórdão embargado. Com efeito, os julgados colacionados cuidam, em sua maioria, de hipóteses em que se discutia o mérito do recurso especial, especialmente no tocante à dosimetria da pena e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao passo que o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do recurso por deficiência de dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Não há, portanto, identidade entre as situações confrontadas, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia suscitada no recurso especial, restringindo-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. A divergência apontada, assim, revela-se meramente aparente, pois fundada em contextos fáticos e processuais distintos.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se prestam os embargos de divergência à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão embargada, tampouco à superação de óbices processuais corretamente aplicados, quando ausente demonstração efetiva de dissídio jurisprudencial qualificado.<br>Nesse contexto, ausente a indispensável similitu de fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, inviável o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA