DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por LUCIANO APARECIDO FIORIO contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.670.921/SP, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, entre outros, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nos presentes embargos, sustenta o embargante a existência de divergência jurisprudencial com julgados da Quinta Turma desta Corte, notadamente quanto ao reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública, bem como no tocante à possibilidade de readequação da dosimetria da pena sem incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a divergência apontada e viabilizada a análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de divergência têm finalidade estrita, consistindo em instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo, para seu conhecimento, a demonstração de divergência atual, específica e efetiva entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, a partir de situações fáticas e jurídicas substancialmente idênticas, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, o acórdão embargado não apreciou o mérito das teses veiculadas no recurso especial, limitando-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com expressa incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, 13 e 7 do STJ.<br>Os paradigmas colacionados, por sua vez, cuidam de hipóteses em que houve efetivo exame do mérito recursal, seja para reconhecer a prescrição como matéria de ordem pública, seja para redimensionar a dosimetria da pena, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não há, portanto, identidade entre as situações confrontadas, uma vez que o acórdão embargado resolveu a controvérsia em sede de admissibilidade recursal, ao passo que os julgados paradigmas versam sobre julgamento de mérito.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram embargos de divergência quando o acórdão embargado deixa de enfrentar o mérito da controvérsia, por óbice processual, e os paradigmas indicados examinam a questão de fundo, porquanto ausente a necessária similitude fático-jurídica.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA