DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por VIVALDO DA COSTA RAMOS JÚNIOR, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.320840-9/001 (CNJ n. 5013708-78.2023.8.13.0134).<br>Os autos informam que, em março de 2021, o paciente apresentou notícia de fato por meio eletrônico, informando ao Ministério Público a suposta utilização de equipamentos públicos, pertencentes à Prefeitura de Bom Jesus do Galho, em Minas Gerais, para fins particulares. Após o exame preliminar, o promotor decidiu arquivar o procedimento. O paciente apresentou recurso ao órgão superior, que foi desprovido.<br>Após o arquivamento das investigações, o paciente teria acusado o Promotor de Justiça de Caratinga, Dr. Henrique Bottacin Saes, falhas na condução dos procedimentos administrativos, imputando ao agente público a conduta prevista no art. 319 do Código Penal (prevaricação). Na mesma manifestação, o paciente teria ofendido a honra do promotor, acusando-o estar beneficiando corruptos e causando prejuízos aos cofres públicos.<br>Após o arquivamento das denúncias pelo Ministério Público, o Promotor de Justiça apresentou representação criminal imputando ao paciente os crimes previstos no art. 138 (duas vezes) e 139, ambos do Código Penal. Ao final da instrução, o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime semiaberto, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve os termos da sentença, negando provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 6-11).<br>Por meio deste habeas corpus, o impetrante alega constrangimento ilegal provocado por ato da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou o recurso de apelação sem apreciar o pedido de adiamento apresentado pelo paciente. Informa o impetrante que o pedido foi formulado para permitir a constituição de advogado para realizar sustentação oral perante a Corte mineira. Entretanto, o colegiado apreciou o recurso na modalidade virtual, nos termos do art. 118 do seu regimento, apesar de manifestação tempestiva do impetrante requerendo o adiamento do feito.<br>Argumenta que o julgamento virtual sem o prévio exame do pedido de adiamento trouxe evidentes prejuízos ao então apelante, que estava sendo representado por defensor dativo com o qual não tinha qualquer tipo de contato.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para anular o julgamento da apelação, determinando a inclusão do recurso defensivo em pauta de sessão presencial, facultando à defesa a sustentação oral.<br>É o relatório. Decido.<br>Ini cialmente, cumpre destacar que o constrangimento ilegal aduzido nesta impetração provém ato da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra o qual, a princípio, não há possibilidade de impugnação por meio de recurso próprio, o que autoriza a impetração de habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Por meio deste writ, pretende-se anular o julgamento da apelação criminal que confirmou a sentença condenatória, sob o argumento de cerceamento de defesa em face do julgamento virtual do recurso.<br>Como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.<br>Por outro lado, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, "o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental" (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).<br>Como é de conhecimento, o direito de sustentar oralmente constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa (HC 364.512/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017).<br>Nessa mesma ordem de ideias, o Ministro Celso de Mello declarou que a sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita (HC n. 96262/RJ. Rel. Min. Celso de Melo, Julgado em 24/3/2009).<br>Neste caso, verifica-se que a parte se manifestou a tempo e modo solicitando o adiamento para tornar viável a sustentação oral.<br>Assim, reconhecida a nulidade apontada, pois o pedido foi apresentado pela parte tempestivamente, fazendo-se necessário o rejulgamento do recurso.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para anular o julgamento do Apelação Criminal n. 5013708-78.2023.8.13.0134, determinando a realização de nova sessão de julgamento que faculte a realização de sustentação oral pela parte interessada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA