DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por SAID IBRAIM SALEH contra acórdão proferido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.670.921/SP, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.<br>Nos embargos, o embargante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão embargado teria adotado entendimento divergente de precedentes desta Corte quanto aos critérios de dosimetria da pena, especialmente no tocante à fração de exasperação da pena-base, defendendo a aplicação do patamar de 1/6 ou 1/8, salvo fundamentação excepcional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão, contudo, não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo regimental, assentou de forma expressa que as teses defensivas relativas à absolvição por insuficiência probatória, ao afastamento da continuidade delitiva e à readequação da dosimetria da pena encontram óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No ponto específico da dosimetria, a Sexta Turma consignou que a pena-base foi exasperada em 1/4 com fundamento concreto nas consequências do crime para a Administração Pública Municipal, consubstanciadas em prejuízo estimado em R$ 1.117.000,00 (um milhão, cento e dezessete mil reais), ressaltando que a fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito, o que não se verificou no caso.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão de matéria decidida com base em óbice processual, tampouco à revisão de juízo de admissibilidade fundado na Súmula 7 do STJ. Com efeito, é inadmissível o confronto de acórdãos quando o paradigma não enfrenta o mérito da controvérsia sob o mesmo enfoque jurídico, mas, diversamente, quando o acórdão embargado resolve a questão a partir da impossibilidade de reexame de fatos e provas.<br>No caso, o dissídio apontado não se revela configurado, pois o acórdão embargado não fixou tese abstrata sobre critérios matemáticos de exasperação da pena-base, limitando-se a reconhecer que, diante das particularidades do caso concreto e da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, não haveria ilegalidade manifesta apta a afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, os julgados colacionados como paradigmas partem de contextos fáticos distintos e, em regra, envolvem hipóteses em que a Corte efetivamente ingressou na análise da dosimetria, o que não ocorreu no acórdão embargado, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalte-se, ainda, que os embargos de divergência não constituem via adequada para rediscutir o grau de suficiência ou idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias na fixação da pena, sobretudo quando tal análise demandaria revaloração de elementos fáticos, providência vedada nesta sede.<br>Dessa forma, ausente a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, bem como evidenciado que a controvérsia foi solucionada com fundamento em óbice processual intransponível, impõe-se o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os e mbargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA