DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José de Ribamar Costa Alves, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 584/585):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PINTURA DE BENS PÚBLICOS. CORES ALUSIVAS AO PARTIDO POLÍTICO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL EVIDENCIADA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. ART. 37, §1º DA CF/88. CONDUTA ÍMPROBA. CONFIGURAÇÃO. ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92 (JÁ COM AS ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA LEI N.º 14.230/2021). DOLO E DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO VÁLIDA. PENALIDADES. ART. 12, II, DA LIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>I - A norma contida no art. 37, §1º da CF/88 restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e de orientação social, vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal;<br>II - utilizando o gestor municipal de cores alheias às oficiais da Municipalidade e cujas tonalidades remetem ao partido político do qual é filiado, seja para confecção dos uniformes dos alunos da rede municipal de ensino, ou ainda para pintura dos bens públicos municipais, evidente é o intuito de promoção pessoal do referido prefeito, em clara afronta aos princípios constitucionais, precipuamente, o da impessoalidade, moralidade e legalidade, por desvio de finalidade e o abuso de poder;<br>III - a utilização de verbas públicas pelo agente com a finalidade de se autopromover e/ou promover seu partido político, caracteriza conduta ímproba, porque, além de desvirtuar intencionalmente (dolo) a finalidade da publicidade, evidencia o dano ao erário, validando a condenação com base no regramento inserto no art. 10, caput, da LIA;<br>IV - corretamente aplicadas as penalidades insertas no art. 12, inciso II, da LIA, denotando que o processo de dosimetria das penas foi feito em plena observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em justa repreensão à infração cometida, e em atenção ao caráter sancionatório e pedagógico da penalidade;<br>V - apelação cível não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 648/649).<br>A parte recorrente alega violação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ao sustentar, em síntese, que o caput não pode ser aplicado isoladamente após a Lei 14.230/2021, por se tratar de rol taxativo que exige a subsunção da conduta a um dos incisos e a comprovação de dolo específico.<br>Sustenta ofensa aos arts. 1º, § 4º, da LIA e 5º, XL, da Constituição Federal ao argumento de que se aplicam os princípios do direito administrativo sancionador, inclusive a retroatividade da norma mais benéfica, afastando a condenação fundada no caput do dispositivo e sem demonstração de dolo.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 712/725.<br>O recurso foi admitido (fls. 727/728).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra José de Ribamar Costa Alves, então Prefeito Municipal de Santa Inês/MA, imputando-lhe a utilização de recursos públicos para promoção pessoal e partidária, mediante pintura de diversos prédios públicos e adoção de materiais escolares (uniformes, boletins e carteiras) nas cores amarela e vermelha, alusivas ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), ao qual era filiado, em afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, forçando-se a posterior repintura dos prédios públicos para as cores oficiais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou José de Ribamar Costa Alves pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (LIA), aplicando-lhe as seguintes penas, nos termos do art. 12, II, da LIA: (a) ressarcimento integral do dano ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença; (b) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; (c) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 8 anos; e (d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação de José de Ribamar Costa Alves, mantendo integralmente a condenação e as sanções impostas.<br>O recurso especial devolve a esta Corte Superior a alegada violação ao art. 10, caput, da LIA, entendendo inadmissível, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a condenação com base apenas no caput, já que a tipicidade seria, atualmente, fechada. Enfatiza, para assim concluir, a ofensa aos arts. 1º, § 4º, da LIA, 5º, II, XXXIX, XLV, XLVI, XL, LIV, LV e 37, caput, da Constituição Federal.<br>Antes da análise da afronta aos arts. 1º, §4º, e 10 da LIA, deixo claro que a alegação isolada e não fundamentada no sentido da existência de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial não pode ser conhecida.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente, para tanto, a mera referência ao dissídio, pois a demonstração do contraste deve ser manifestada de forma clara, com a necessária demonstração de similitude fática e da aplicação da tese ao caso concreto, além de indicar-se de que forma o acórdão recorrido teria violado o precedente qualificado; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>Não se pode conhecer do recurso no tocante à aventada divergência jurisprudencial.<br>No mérito, inexiste violação aos arts. 1º, 4º e 10 da LIA.<br>A exegese sugerida pela parte recorrente, no sentido de que haveria tipicidade fechada também em relação ao art. 10 da LIA, não decorre do dispositivo atualmente vigente.<br>Aliás, diferentemente do que ocorreu com o art. 11 da LIA, nem o art. 9º e nem o art. 10 da Lei 8.429/1992, alterados pela Lei 14.230/2021, preveem tipicidade fechada, como bem reconheceu o acórdão recorrido ao assim afirmar:<br>Quanto ao primeiro ponto de insurgência, atinente à alegada impossibilidade jurídica do pedido, por fundamentado no caput isolado da conduta inserta no art. 10 do diploma legal em comento, diferentemente do afirmado pelo apelante, a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que não mais autoriza a configuração de conduta ímproba isolada descrita apenas no caput, é relativa somente ao art. 11 da LIA, o qual passou a prever um rol taxativo e não mais genérico, exigindo o enquadramento específico em um de seus incisos.<br>No respeitante ao art. 10 do diploma legal em comento, o seu caput continua a contemplar uma definição genérica, e os seus incisos apresentam um elenco meramente exemplificativo de condutas aptas a gerar lesões patrimoniais, tendo havido apenas alterações pontuais na redação de alguns deles, visando a eliminar incertezas e a ressaltar a indispensabilidade do dano efetivo como um dos requisitos, além do dolo, à configuração da infração como ímproba.<br>Remanesce, pois, a possibilidade de tipificação de conduta que resulte em enriquecimento ilícito ou cause dano doloso ao erário apenas com base no caput do dispositivo, como claramente se extrai da utilização do advérbio "notadamente":<br>Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br>Chega-se a conclusão muito diversa quando nos atentamos à atual redação do art. 11 da LIA, a exigir, claramente, a caracterização de um a das condutas listadas nos seus incisos:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>Assim, não se pode falar em violação ao art. 10 da LIA.<br>Por outro lado, as decisões que julgaram a causa em primeiro e segundo graus foram prolatadas já sob a vigência da Lei 14.230/2021, tendo o juízo sentenciante e o Tribunal local enfatizado a tipicidade subjetiva da conduta sob a égide da lei reformadora.<br>O juízo sentenciante afirmou presente a "vontade livre e consciente de promover a si e ao seu partido causando efetiva e comprovada lesão ao erário" (fl. 455), quando da pintura de prédios públicos municipais com as cores do partido integrado pelo pelo chefe do executivo, personalizando clara e indevidamente os bens municipais em proveito, não da coletividade, mas próprio e do seu partido:<br>No caso dos autos, após regular instrução probatória, constatou-se que o réu tinha plena ciência da utilização das cores de seu partido nas pinturas de prédios públicos e em diversos materiais adquiridos pelo Município, pois admitiu, em seu depoimento pessoal, que, por uma suposta escolha da sua equipe, foram adotadas as cores vermelha, amarela e branca, "coincidentemente" as mesmas cores de seu partido.<br>Outrossim, não há como negar que o requerido sabia que as cores escolhidas por sua gestão eram as cores de seu partido.<br>Também é cediço que o réu sabia quais eram as cores utilizadas oficialmente pelo Município, afinal, todas as testemunhas ouvidas por este juízo afirmaram que, antes da sua gestão, os prédios públicos tinham outras cores (predominantemente azul e branco). Além disso, as cores da bandeira municipal estão instituídas em lei municipal em vigor desde 1990 (Lei Municipal n. 137/1990). Dessa forma, não se sustenta a alegação do réu de que não conhecia a adoção de cores padronizadas pelo Município, uma vez que, nos termos do art. 3º da LINDB, "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", sobretudo o Prefeito Municipal, que tem obrigação funcional de cumprir a legislação local.<br>Portanto, a escolha das cores vermelha e amarela para a pintura simultânea de 25 prédios públicos e aquisição de diversos materiais não foi mera coincidência, como alega o réu, nem se deu por se tratarem de cores mais "destacadas". Afinal, se assim fosse, o Município certamente teria adotado cores diversas em seus prédios públicos e materiais adquiridos, o que não ocorreu, pois, durante a gestão do réu, houve uma escolha majoritária pelas cores do partido político do demandado.<br>Por fim, ainda que se cogite a possibilidade de que o réu não tivesse ciência da ilegalidade da conduta, tal situação restou plenamente superada quando ele recebeu recomendação do MPE e não a cumpriu. Ademais, ele também foi intimado da decisão liminar proferida por este juízo (ID 76129134), que expressamente mencionou que a remoção da pintura e a substituição dos materiais escolares deveriam se dar às suas expensas.<br>Mesmo ciente de tais fatos, o réu não demonstrou o cumprimento integral da recomendação do MPE e da liminar proferida por este juízo e, além disso, não comprovou que as novas pinturas promovidas por sua gestão tenham se dado às suas expensas, mencionando expressamente em seu depoimento que os valores estão na prestação de contas do Município, o que demonstra que foram empregados recursos públicos (fl. 454)<br>O Tribunal local enfatizou que "tendo em vista a natureza híbrida da Lei n.º 8.429/92, toda a análise da presente situação, no atinente à questão material, será feita já sob a égide das alterações advindas com Lei n.º 14.230, de 25.10.2021".<br>E, analisando atentamente os autos, concluiu (fls. 592/594):<br>As provas carreadas aos autos, além dos depoimentos testemunhais prestados em juízo (Id"s Id 24894963 e Id 24894965), confirmam os fatos retratados pelo Órgão Ministerial apelado acerca da modificação das cores das fachadas dos prédios públicos (escolas, quadras, bancos de praças, mercados populares, creches, etc.), inclusive, aquele onde funciona a sede de Prefeitura Municipal, para as representativas do partido integrado pelo apelante.<br>Ademais, restou demonstrado que, mesmo após receber recomendação do Parquet, o recorrente, na qualidade de gestor do Poder Executivo Municipal, com o poder de decisão e responsável pela autorização/fiscalização dos atos de seus subordinados, não sanou, às suas expensas, as irregularidades apontadas, evidenciando o intento de promoção pessoal e de campanha eleitoral antecipada e indevida, com utilização de recursos públicos destinados a outras finalidades.<br>Essa conduta, além de violadora dos dispositivos insertos na Lei Orgânica do Município de Santa Inês e na Lei Municipal n.º 137/1990 - que legitimamente elegeram outras cores para os símbolos oficiais do ente em questão - infringem regramentos constitucionais, precipuamente, os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade, o tripé da boa e democrática governança, verdadeira espinha dorsal do art. 37, caput e §1º, da Constituição da República, o qual dispõe, in verbis:<br> .. <br>Tal se deve porque a "privatização" da propaganda governamental, em frontal violação à proibição constitucional e legal, contrapõe-se aos valores éticos e legais que orientam a sociedade brasileira, sobretudo no regime da Constituição de 1988, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.<br>In casu, restou patente nos autos que a promoção pessoal do ora apelante, enquanto gestor do Município de Santa Inês, foi realizada por ato voluntário, desvirtuando a finalidade estrita da propaganda pública, a saber, a educação, a informação e a orientação social, sendo suficiente a evidenciar a imoralidade. A meu ver, não constitui erro escusável, nem tolerável irregularidade, olvidar princípios constitucionais da magnitude da legalidade, moralidade e impessoalidade e a vedação contida no art. 37, §1o da CF/88, pois a regra do ordenamento jurídico brasileiro é tão simples como conhecida de todos: o administrador que quiser fazer promoção pessoal pode fazê-lo, respeitados os limites da legislação eleitoral, desde que às suas próprias expensas.<br> .. <br>Sendo assim, restando evidente a conduta dolosa do apelante - seja por ação (caso tenha determinado expressamente ou autorizado a adoção das cores em questão), seja por omissão (ao tomar ciência dos fatos e nada fazer) - e o completo descaso no uso de dinheiro público, agiu com acerto o magistrado ao entender por configurado o ato ímprobo na situação dos autos. Esse, a propósito, tem sido o entendimento das Cortes do País, senão veja:<br>O acórdão não afronta, assim, o art. 1º, §4º, da LIA, reconhecendo comprovados os elementos subjetivo e objetivo necessários à tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>Qualquer pretensão de se alterar as conclusões a que chegou acerca do elemento subjetivo, ademais, avançaria sobre o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA