DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por THAMIRES MENEZES RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 150):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNET OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS Configurada a falha na prestação dos serviços - Cabível a imposição da obrigação de fazer (consistente no restabelecimento do fornecimento do serviço de "Internet") Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento do serviço de "Internet" ao imóvel da Autora (sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 Ausente o dano moral. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>No recurso especial (fls. 156-169), a recorrente alega violação aos arts. 373, II e §1º; 422, §1º; 439; e 440, todos do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu valor probatório indevido a "prints" de tela unilaterais não autenticados e, com isso, contrariou a distribuição do ônus da prova e as regras específicas sobre documentos eletrônicos. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 440 do CPC.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 191-193), sob os fundamentos de ausência de demonstração específica de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como de não atendimento dos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC.<br>O referido juízo negativo ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 196-208).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 211-219).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma, posto que o tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, a recorrente alega violação aos arts. 373, II e §1º; 422, §1º; 439; e 440, todos do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu valor probatório indevido a "prints" de tela unilaterais não autenticados e, com isso, contrariou a distribuição do ônus da prova e as regras específicas sobre documentos eletrônicos.<br>Entretanto, constata-se que essa matéria não foi enfrentada pelo tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, no voto condutor do acórdão que julgou a apelação cível (fls. 151-152), consta a seguinte fundamentação:<br>Não demonstrada a hipótese de excepcionalidade apta a ensejar reparação por dano moral (simples inadimplemento contratual prorrogação do atendimento de visita técnica), o que não se confunde com transtornos que se inserem dentro da normalidade dos contratempos cotidianos, e conquanto indesejáveis, não desbordam do razoável destacando-se que a solicitação administrativa da Autora não comprova, por si, a interrupção do fornecimento do serviço de "Internet", pois se tratava de mero pedido de alteração do ponto do roteador para o andar inferior do imóvel da Autora (conforme prints de mensagens eletrônicas de fls.35), e que a Requerida afirma que realizada a mudança do ponto do roteador em 20 de dezembro de 2023 (fls.36), apenas seis dias após a solicitação administrativa (fato não impugnado pela Autora).<br>Verifica-se que o acórdão recorrido até assentou "conforme prints de mensagens eletrônicas de fls.35", mas em nenhum momento enfrentou a questão sob o ângulo pretendido pelo recorrente, no sentido de violação d os arts. 373, II e §1º; 422, §1º; 439; e 440, todos do CPC, por ter conferido valor probatório indevido a "prints" de tela unilaterais não autenticados e, com isso, contrariado a distribuição do ônus da prova e as regras específicas sobre documentos eletrônicos.<br>O exame dessa matéria deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, CPC, o que não se verificou no curso do processo.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Nesse sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Ademais, o dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA