DECISÃO<br>GUILHERME FONTELA CHAGAS agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 2148/2161) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional na via do recurso especial; ii) Súmula n. 83/STJ (quebra da cadeira de custódia); iii) Súmula n. 7/STJ (quebra da cadeia de custódia); iii) Súmula n. 83/STJ (pena-base); iv) Súmula n. 7/STJ (majorante da interestadualidade); v) Súmula n. 83/STJ (causa de aumento do art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98); vi) Súmula n. 83/STJ (fração da majorante) e; vii) Súmula n. 282/STF (art. 68 do CP).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 2356/2363.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando os seguintes óbices: i) impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional na via do recurso especial; ii) Súmula n. 83/STJ (quebra da cadeira de custódia); iii) Súmula n. 7/STJ (quebra da cadeia de custódia); iv) Súmula n. 83/STJ (pena-base); v) Súmula n. 7/STJ (majorante da interestadualidade); vi) Súmula n. 83/STJ (causa de aumento do art. 1º, § 4º da Lei n. 9.613/1998); vii) Súmula n. 83/STJ (fração da majorante) e; viii) Súmula n. 282/STF (art. 68 do CP).<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou os itens i, iv, v, vi e vii.<br>Assinala-se que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA