DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VILMAR FEITOSA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5380714-02.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que a segregação cautelar estaria amparada em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, sendo o paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito, o que tornaria adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o provável regime inicial mais brando em caso de eventual condenação, invocando o princípio da homogeneidade e a desproporcionalidade do encarceramento cautelar em face de pena virtual inferior, com destaque para a confissão espontânea como atenuante.<br>Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia e utilização de prova ilícita, pois a análise do aparelho celular do paciente teria sido realizada sem autorização judicial, com extração manual de "prints" e sem procedimento técnico idôneo, o que não poderia embasar a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Defende que o quadro grave de saúde do paciente, cardiopata submetido a cirurgias e em tratamento contínuo, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, diante da necessidade de monitoramento médico permanente e da insuficiência do atendimento intramuros.<br>Expõe que, subsidiariamente, são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, ressaltando que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas providências menos gravosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou pelo desentranhamento das provas extraídas do aparelho celular e seu desconsidero como fundamento da medida cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA