DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP declinou de sua competência sustentando que (fl. 153):<br>É competência da Justiça do Trabalho julgar contratos de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, conforme estabelecido pela Lei 13.352/2016, conhecida como lei do Salão Parceiro, sendo também competente para julgar eventuais questões relativas a lesões à dignidade, honra e integridade psíquica do trabalhador.<br>Sendo assim, redistribuam-se os autos a umas das Varas do Trabalho da Capital.<br>Remetidos os autos, o JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 172-173):<br>Ocorre que, melhor analisando os autos, trata-se de ação ajuizada pelo autor, Claudio de Sousa Moreira, que durante o curso do Contrato de Parceria celebrado com a reclamada, com fundamento na Lei nº 13.352/2016, sub judice, nada questionou a respeito da sua validade, não cogitou de fraude a referida legislação de parceria, tampouco pediu reconhecimento de vínculo de emprego, ou<br>quaisquer verbas com apoio em legislação de origem trabalhista.<br>Trata-se de ação, por meio da qual, identificando-se como parceiro da ré e micro empreendedor individual (MEI), o autor requereu a condenação da reclamada, "Luna Cabeleireiros Ltda.", em indenização por danos morais decorrente de assédio moral "em ambiente de parceria profissional" (id. 7245c89), em prejuízo de direitos e obrigações validamente contraídos por liame jurídico estabelecido entre os sujeitos de direito delineados, todos, sem exceção, advindos de preceitos de natureza cível, e não de natureza trabalhista.<br>Assim é que declinou expressamente:<br>"resta configurada a violação aos direitos da personalidade do Requerente, notadamente sua dignidade, integridade psíquica e bem-estar, sendo plenamente cabível a presente Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Assédio Moral em Ambiente de Parceria Profissional, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil" (id. 7245c89).<br>Portanto, todas as normas invocadas na petição inicial não são de natureza trabalhista. Embora o autor tenha cogitado de ter se sentido ofendido digna e moralmente pela ré ao ponto de ser acometido de transtornos de natureza psíquica, em momento algum cogitou de doença do trabalho, apenas de prejuízos físicos e psíquicos no cumprimento dos trabalhos prestados, deduzindo o pedido no seguinte teor:<br>"A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em atenção à gravidade das condutas perpetradas, à extensão do sofrimento psíquico suportado e à capacidade econômica da parte ofensora"<br>Por fim, cumpre pontuar que não há norma coletiva aplicável ao caso em exame, pois a convenção coletiva juntada com a defesa foi celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras de São Paulo e Região e o Sindicato Patronal dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros de Senhoras, Unissex, Barbeiros, Salões - Parceiros e Empregados de Tratamento de Beleza do Estado de São Paulo, não sendo essa a situação fática, tampouco jurídica, da condição do autor no contrato sub judice, porquanto incontroverso ter sido formalmente e validade de constituído pelas partes litigantes.<br>Assim, entendo ser o caso de proceder à DECLARAÇÃO DE deste Juízo para processar e julgar a presente ação judicial de INCOMPETÊNCIA indenização por danos morais em ambiente de parceria profissional.<br>Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência, e DETERMINO o encaminhamento de PDF do presentenos termos do art. 951 do CPC processo, por via eletrônica, à Corte que possui a competência para julgar esse conflito, qual seja, E. STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 184-186, abstendo-se de apresentar opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do suposto contrato de trabalho existente entre as partes.<br>A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de um pleito de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral em ambiente de salão-parceiro (fls. 5-17).<br>Nesse contexto, percebe-se que a causa de pedir e o pedido aduzidos na petição inicial possuem natureza eminentemente civil, pois não visam a análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, mas sim a responsabilização da requerida por atos ilícitos praticados no curso de contrato civil de parceria válido, o que afasta a competência da Justiça especializada.<br>A propósito, confira-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.<br>2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial.<br>3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula pretensão relacionada a verbas trabalhistas.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>(CC n. 214.691/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>6. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial estão fundamentados exclusivamente no Código Civil, não havendo indicação de relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos decorrentes da relação decorrentes da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de relação de trabalho entre as partes e quando a controvérsia decorre de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência para julgamento é da Justiça Comum.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.<br>(CC n. 217.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA