DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO DE MESQUITA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0000989-36.2019.8.14.0014).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 315):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA E EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito em que se pretende a reforma de sentença que pronunciou o réu pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na intimação da defesa técnica em razão da renúncia do advogado anterior; (ii) estabelecer se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia quanto às qualificadoras; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia, notadamente a existência de indícios suficientes de autoria e do elemento subjetivo do tipo penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nulidade da intimação foi sanada pelo próprio juízo de origem, que reconheceu o vício e declarou a nulidade dos atos subsequentes à pronúncia, recebendo o recurso da nova defesa, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, em conformidade com o art. 563 do CPP.<br>4. A decisão de pronúncia não apresenta excesso de linguagem, tendo o magistrado se limitado a descrever os indícios que fundamentam as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>5. A pronúncia observou o art. 413 do CPP, estando presente a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria que indicam a suposta prática do crime doloso contra a vida pelo recorrente.<br>6. A ausência de certeza sobre o não autoriza a impronúncia, sendo questão afeta ao Tribunal animus necandi do Júri, competente para apreciar os elementos subjetivos do tipo penal em crimes dolosos contra a vida, conforme o princípio do in dubio pro societate.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Neste recurso especial, a defesa alega violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por excesso de linguagem, alegando que o magistrado de piso, ao fundamentar a incidência das qualificadoras, teria emitido juízo de certeza capaz de influenciar o Conselho de Sentença.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, ponderando (e-STJ fl. 892):<br>Sob outro ângulo também inexiste possibilidade de acolher o pleito pela nulidade da pronúncia ante o suposto excesso de linguagem na fundamentação das qualificadoras.<br>No ponto, diversamente do que sustenta a defesa, constata-se que o juízo sentenciante empregou linguagem sóbria e comedida ao reconhecer as qualificadoras, limitando-se a apontar a existência de elementos indiciários e que, em seu entendimento, justificariam a adjetivação do delito. A esse respeito, confira-se a fundamentação desenvolvida pelo juízo recorrido, transcrita no essencial:<br>II. Motivo fútil Há indícios da existência da qualificadora do motivo fútil. Explico. Motivo fútil é o emprego de meio flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado em cada caso concreto. Do exposto, mata-se futilmente quando o agente elimina seu semelhante por razões insignificantes, sem qualquer respaldo social ou moral, revelando singular desvalor à vida humana. Na hipótese dos autos, vê-se que, em tese, a motivação foi fútil, sobretudo porque a vítima teve sua vida retirada em consequência de ciúmes. Desta feita, conclui-se pela existência de indícios da qualificadora do motivo fútil, não havendo motivo para o decote da presente qualificadora, decote este que só deve ser feito pelo juiz quando houver certeza e prova cabal da não ocorrência da qualificadora, o que não ocorreu no presente.<br>III. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Há indícios da qualificadora apontada. Explico. Motivo que impossibilita a defesa da vítima, é hipótese genérica prevista como circunstância qualificadora do delito de homicídio, podendo-se perquirir várias situações que ensejam sua incidência, sendo imprescindível o cotejo dos autos para o fim de observância ou não de indícios de sua ocorrência. E os fólios apontam, em especial o laudo pericial de Id: 63478174, que as lesões foram produzidas na traqueia e tórax da vítima, impedindo qualquer chance de defesa porque locais de aguda letalidade, de modo que pelas regiões em que os golpes foram aplicados, em tese, não se observa que a vítima pôde se desvencilhar do "animus" irrogado.<br>Com efeito, os contornos da fundamentação da sentença de pronúncia são dados pelo art. 413 do CPP, nos seguintes termos:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>Tal decisão, que revela a admissibilidade da acusação no Tribunal do Júri, não pode converter-se em manifestação de mérito apta a influenciar os juízes de fato no futuro plenário.<br>Dessa forma, a pronúncia deve reduzir-se ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. A decisão não deve invadir a esfera de mérito para afirmar certezas ou contundências. O excesso de linguagem nessa fase constitui antecipação de julgamento com reflexos destrutivos no devido processo legal substancial quanto à imparcialidade, à ampla defesa e à presunção de inocência.<br>Tenho que a sentença de pronúncia não proferiu um juízo de certeza e não tem o condão de influenciar a convicção dos jurados. A incidência ou não das qualificadoras é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. O decote das qualificadoras na fase de pronúncia só é admitido quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso.<br>Diferente do que sustenta a defesa, o exame da decisão atacada revela que o magistrado manteve-se nos limites da sobriedade exigida para esta fase processual. Ao mencionar as qualificadoras (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa), o julgador não afirmou sua ocorrência de forma peremptória, mas apenas apontou a existência de elementos probatórios mínimos que justificam a sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA