DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO LIMA PORTELA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>III.1. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E A VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO<br>A decisão embargada, ao afirmar que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", o faz de maneira genérica e abstrata, incorrendo em vício de omissão e obscuridade. A decisão de inadmissibilidade na origem (evento 71) invocou dois óbices distintos: (a) a necessidade de revolvimento fático- probatório (Súmula 7/STJ) e (b) a preclusão.<br>O Agravo em Recurso Especial, por sua vez, dedicou tópicos específicos para refutar ambos os fundamentos, como se pode verificar da simples leitura da peça recursal. No entanto, a r. decisão ora embargada não aponta, de forma clara e precisa, qual dos dois fundamentos não teria sido objeto de impugnação específica, deixando o embargante em completa escuridão quanto ao real motivo do não conhecimento de seu recurso.(fl. 2649)<br>III.2. DA CONTRADIÇÃO - REVALORAÇÃO DA PROVA VERSUS REEXAME DE PROVA - A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ<br>A decisão embargada parte de uma premissa contraditória. Ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de impugnação específica, ignora que o cerne do Recurso Especial e do Agravo que se seguiu era uma questão de pura revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, e não de reexame de provas.<br>A tese defensiva não busca rediscutir se as testemunhas disseram A ou B, ou se o laudo pericial é conclusivo. O que se aponta é uma contradição lógico-jurídica insanável na própria decisão do Conselho de Sentença, que, ao responder os quesitos, afirmou proposições inconciliáveis.<br>O fato incontroverso, delineado no próprio acórdão recorrido, é que os jurados:<br>1. CONDENARAM o ora embargante, ROBERTO LIMA PORTELA, reconhecendo a qualificadora do motivo torpe, descrita no quesito como o interesse dos policiais corréus em eliminar a vítima;<br>2. ABSOLVERAM os mesmos policiais corréus, negando sua participação no crime.<br> .. <br>III.3. DA OMISSÃO - NULIDADE ABSOLUTA, PRECLUSÃO E A FALTA DE ANÁLISE DO HC 131.565/RJ<br>A decisão embargada omitiu-se completamente de analisar o principal argumento levantado para afastar o óbice da preclusão: o de que a contradição nas respostas aos quesitos gera NULIDADE ABSOLUTA, vício insanável que não se convalida e pode ser arguido a qualquer tempo.(fls. 2650/1)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 7/STJ e preclusão (preclusão consumativa), conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Os óbices aplicados sequer foram referidos no Agravo em Recurso Especial.<br>Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2 021)<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA