DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AIRTON HERMINIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução de título executivo extrajudicial movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o recorrente.<br>O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 344/345):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Nulidade de citação Coexecutado, ora agravante, que recebeu o mandado expedido com a finalidade de sua citação, dando-lhe ciência Nulidade não configurada - Citação válida Recurso improvido, neste aspecto. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, e 784, inciso XII, do novo Código de Processo Civil Súmula 14 da Seção de Direito Privado do TJSP - Entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos Agravado apresentou planilha de cálculo suficiente para demonstrar o débito - Título líquido, certo e exigível Recurso improvido, neste aspecto. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Inocorrência - Incidência do prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do inadimplemento do contrato Execução ajuizada antes do decurso do prazo prescricional A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição - Súmula 106 do STJ - Não comprovada a desídia ou inércia do exequente Prescrição intercorrente não caracterizada Recurso improvido, neste aspecto. EXCESSO DE EXECUÇÃO Juros remuneratórios - Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de lei complementar Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano Admissibilidade Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos Impossibilidade de limitação dos juros, na espécie, dada a ausência de comprovação de abusividade da taxa de juros contratada Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO.<br>No presente recurso especial (fls. 364-403), o recorrente alega, em suma: (a) negativa de vigência aos arts. 238 e 239 do CPC, sustentando a invalidade de sua citação: (a.1) por não haver nos autos certificação de que foi citado na condição de pessoa física, só constando seu nome como representante da sociedade empresária coexecutada; e (a.2) tendo em vista que na ocasião em que recebeu o respectivo mandado citatório, já não era sócio da referida empresa; (b) negativa de vigência ao art. 798, inciso I, do CPC, porquanto o exequente não teria apresentado a versão original do título exequendo e, além disso, a cópia apresentada não continha a assinatura de duas testemunhas; e (c) negativa de vigência aos arts. 206, § 3º, inciso VIII, e 206-A, ambos do CC, uma vez que no caso em tela teria ocorrido a prescrição intercorrente, com base no prazo trienal, visto que já decorrido tal lapso desde o recebimento da petição inicial, sem que houvesse andamento válido no processo.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 407-413).<br>Sobreveio decisão inadmitindo o recurso na instância de origem (fls. 414-416).<br>O recorrente interpôs agravo (fls. 419-426) e, o recorrido, apresentou contrarrazões (fls. 428/430).<br>O agravo foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos III e IV do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da negativa de vigência aos arts. 238 e 239 do CPC<br>Alega o recorrente que houve negativa de vigência aos arts. 238 e 239 do CPC, sustentando a invalidade de sua citação: (i) por não haver nos autos certificação de que foi citado na condição de pessoa física, só constando seu nome como representante da sociedade empresária coexecutada; e (ii) tendo em vista que na ocasião em que recebeu o respectivo mandado citatório, já não era sócio da referida empresa.<br>Com relação a esse primeiro ponto, em que afirma que recebeu a citação apenas como representante da empresa coexecutada e não como pessoa física codevedora, não assiste razão ao recorrente.<br>No voto vencedor do acórdão recorrido, o tribunal de origem ressalta os motivos que impõem a conclusão de que o mandado entregue ao recorrente se mostrou válido para citá-lo não apenas na qualidade de representante da empresa coexecutada, mas também na condição de pessoa física codevedora, eis ele que figurava como avalista no título de crédito exequendo, in verbis (fls. 356-357):<br>O executado, ora agravante, alegou a nulidade de citação, argumentando que somente ocorreu a citação da coexecutada Pro Service, empresa da qual havia se retirado do quadro societário.<br>Todavia, constou da certidão exarada pelo Oficial de Justiça diligenciante, digitalizada a fls. 233: "..CITEI o(a) ora requerido(a), Pró Service Comércio e Tecnologia de Computadores Ltda., na pessoa do(a) Sr(a) Airton Hermínio de Oliveira, que aceitou a contrafé oferecida, exarou seu respectivo ciente e declarou que o(a) Sr(a) Márcio Felipe de Menezes encontra-se localizado(a) à Rua Charles Mion, nº 00013-A, Bairro: Jardim Pirituba, nesta comarca".<br>Por seu turno, no mandado de citação relacionado à certidão supramencionada, digitalizado a fls. 231/232, constaram como pessoas que deveriam ser citadas, dentre outras, o nome da empresa Pró Service e do agravante Airton, o qual recebeu a contrafé.<br>Neste contexto, a citação do coexecutado Airton, ora recorrente, deve ser reputada válida, porquanto foi ele quem recebeu o mandado, que tinha como finalidade a sua citação.<br>Como foi bem ponderado na r. decisão hostilizada, "Inconcebível, e beira a má-fé, a alegação de que a pessoa jurídica foi de fato citada, mas não a pessoa em nome de quem o ato se realizou, em razão da forma como o oficial de justiça redigiu sua certidão" (fls. 323).<br>Fica, pois, rejeitada tal alegação.<br>No caso em apreço, considerando que a sociedade empresária e o recorrente figuravam como litisconsortes passivos na ação - eis que ele era um dos avalistas do título -, tem-se que a citação dele como representante da empresa já se mostrou o bastante também para configurar a sua citação na qualidade de codevedor/avalista.<br>Dispõe o art. 188 do CPC: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".<br>Essa também é a inteligência do art. 277 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".<br>Ora, a finalidade essencial da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação judicial contra si, possibilitando-lhe a apresentação de defesa no prazo legal.<br>Nessa medida, como o recorrente recebeu a citação na qualidade de representante da empresa, considera-se que também tomou ciência da ação enquanto avalista, em litisconsórcio passivo, ainda que não haja ressalva na ordem citatória nesse sentido.<br>Essa interpretação se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista que as formas processuais são instrumentos para alcançar a finalidade do ato, e não um fim em si mesmas.<br>Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas estabelece que o descumprimento de uma forma legal não acarreta, automaticamente, a nulidade do ato processual.<br>O juiz deve verificar se a finalidade do ato foi atingida, ainda que realizado de forma diversa daquela prevista em lei.<br>Trata-se de uma manifestação do formalismo valorativo adotado pelo CPC/2015, em oposição ao formalismo exacerbado (inútil), buscando assegurar a efetividade e celeridade processual, sem comprometer as garantias das partes.<br>Nesse diapasão:<br> ..  O empresário integra o polo passivo juntamente com a empresa  .. , não por haver pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas por compor o título executado como avalista. Nesse caso, o mandado de citação recebido pela pessoa jurídica aproveita à pessoa física, uma vez que nele consta ambos como executados.  ..  Portanto, válidas as citações.  .. <br>(AREsp n. 2.776.018, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 02/06/2025)<br>Portanto, não merece provimento o presente recurso quanto a esse particular.<br>Outrossim, no tocante à alegação do recorrente de que ao receber o mandado de citação já não era mais sócio da empresa, observa-se que se trata de argumento inapto a invalidar a citação dele enquanto pessoa física, já que mesmo que não fizesse mais parte do quadro societário da empresa, sua obrigação como avalista persistiria.<br>Talvez tal fator (desligamento do quadro de sócios) pudesse influenciar na validade ou não da citação da própria pessoa jurídica, já que naquele momento, do recebimento do mandado, o recorrente alegadamente não possuía vínculo societário com a empresa.<br>Aliás, em suas razões, tanto do agravo de instrumento, como do recurso especial, o recorrente até menciona, de passagem, que por esse motivo também "não se pode considerar válida a citação  ..  da referida empresa".<br>Todavia, tal questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ou seja, não foi enfrentada eventual tese de invalidação da citação da empresa.<br>Dita omissão, se fosse o caso, poderia ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II, CPC, o que não se verificou no curso do processo, eis que não houve oposição de embargos declaratórios nesse sentido.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Confira-se:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso especial nesse tocante.<br>2. Da negativa de vigência ao art. 798, inciso I, do CPC<br>Argumenta o recorrente que houve negativa de vigência ao art. 798, inciso I, do CPC, porquanto o exequente não teria apresentado a versão original do título exequendo e, além disso, a cópia apresentada não continha a assinatura de duas testemunhas.<br>Entrementes, quanto à questão da ausência de versão original do título, nota-se que, a despeito da alegação recursal, tal ponto também não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Essa omissão igualmente poderia ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II, CPC, o que não se verificou no curso do processo, posto que não houve oposição de embargos declaratórios nesse desiderato.<br>Desse modo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Nesse prisma, da mesma maneira incide, no caso, a Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Concernente à tese recursal de ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário executada, verifica-se que o tribunal de origem decidiu o seguinte sobre o tema (fls. 357-358):<br>Como é cediço, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e 784, inciso XII, do novo Código de Processo Civil, independentemente da assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal requisito não foi elencado no artigo 29 daquela lei que rege, especificamente, este título.<br>Este entendimento já está pacificado nesta Colenda Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que editou a súmula nº 14 com o seguinte verbete: "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial".<br>Nessa parte, o STJ firmou o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).<br>Contudo, na vertente hipótese, a análise de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular demandaria revolver o acervo fático-probatório de que se valeu as instâncias de origem para mitigar a ausência das assinaturas.<br>Tal exame, por ocasião deste recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Vejamos os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI N. 10.931/2004. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a executividade de cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, afastando a alegada nulidade do título.<br>2. A regra geral do art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular somente será considerado título executivo extrajudicial se estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, admite a mitigação dessa exigência quando houver circunstâncias excepcionais que assegurem a certeza e a autenticidade da obrigação assumida, passíveis de verificação a partir do próprio contexto dos autos ou de outros elementos idôneos.<br>4. Todavia, o exame acerca da ocorrência de tais circunstâncias excepcionais demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.179.193/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).<br>2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.361.623/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>Em vista disso, não deve ser conhecido este recurso especial nesse ponto.<br>3. Da negativa de vigência aos arts. 206, § 3º, inciso VIII, e 206-A, ambos do CC<br>Argumenta o recorrente que houve negativa de vigência aos arts. 206, § 3º, inciso VIII, e 206-A, ambos do CC, uma vez que no caso em tela teria ocorrido a prescrição intercorrente, com base no prazo trienal, visto que decorrido tal lapso desde o recebimento da petição inicial, sem que houvesse andamento válido no processo.<br>De seu turno, o Tribunal de origem entendeu o seguinte (fls. 359-360):<br>Tendo em vista que o inadimplemento das obrigações firmadas na cédula de crédito bancário ocorreu com o vencimento da parcela em 19/04/2012, como constou da petição inicial (fls. 3 dos autos originários, digitalizada a fls. 59), e a execução foi proposta em 23/8/2012 (fls. 57), não ocorreu a prescrição desta execução.<br>Assim, também, não há que se cogitar de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a ausência de citação não interrompeu o prazo prescricional.<br>Isto porque, conforme se depreende dos autos, após a propositura da execução, ocorreram várias tentativas de localização dos executados (fls. 104, 213/214).<br>Tal fato demonstra que o credor estava requerendo providências nos autos, visando à citação dos executados, não ficando demonstrada inércia, tampouco desídia, no comportamento do exequente, que tinha a intenção em buscar o seu crédito.<br>Destarte, de conformidade com a súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>Como é cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por inércia ou desídia do autor, o que, na espécie, não ficou demonstrado.<br>Ora, consoante o § 3º do art. 240 do CPC, o autor não será prejudicado caso a demora na citação seja "imputável exclusivamente ao serviço judiciário".<br>Nessas hipóteses, de demora atribuível ao serviço judiciário, e não de inércia ou desídia do credor, o que importa é se a ação foi proposta no prazo estabelecido para seu exercício, situação em que não se deve acolher arguição de prescrição, conforme jurisprudência desta Corte. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, consoante dispõe a Súmula n. 106/STJ.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.954.584/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>No caso sub examine, como se infere, a ação foi ajuizada dentro do prazo para o seu exercício e o tribunal de origem convenceu-se de que não houve inércia ou desídia por parte do exequente.<br>Rever tal posicionamento demandaria o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que representaria providência inviável no âmbito deste Tribunal, por incidência da Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos arts. 1022 do CPC e necessidade de afastamento da súmula 106 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>4. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, fundamentando que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário, afastando, por consequência, a existência de culpa concorrente do credor. A fundamentação apresentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa.<br>5. A pretensão do recorrente de rediscutir a existência de culpa concorrente e a aplicação da Súmula 106 do STJ demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que exige a reavaliação de elementos como a manutenção dos autos em carga pelo credor, o cumprimento de intimações e a comprovação de custas processuais, circunstâncias que foram apreciadas pela instância ordinária e que não podem ser revisadas em sede de recurso especial.<br>6. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.917.145/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Anota-se, ainda, que o caso não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>Logo, da mesma maneira não deve ser conhecido o recurso especial nessa parte.<br>4. Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA