DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 5017223-08.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos a prisão temporária do paciente decretada em 30.08.2022, cumprida em 10.12.2023, e, posteriormente, a decretação de prisão preventiva quando do recebimento da denúncia.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, com prisão cautelar que perdura por 737 dias sem designação útil de audiência de instrução e julgamento, incluindo remarcação para data distante e ausência de culpa do paciente pelo atraso.<br>Alega que a prisão excede o prazo de 90 dias para revisão, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem decisões fundamentadas de reavaliação periódica, o que torna ilegal a manutenção da custódia.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que a decisão de manutenção da preventiva ampara-se em justificativas de "complexidade do feito" e "acervo elevado" do juízo, sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois o fato narrado na denúncia é de 06.08.2022 e a prisão apenas se concretizou em 10.12.2023, após decretação pretérita da temporária.<br>Afirma violação procedimental quanto à comunicação da prisão ao juiz e à família, prevista no art. 5º, LXII, da Constituição e no art. 306, § 1º, do CPP, o que reforça a ilegalidade da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA