DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo recorrente contra SILVA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.<br>O acórdão de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida nos termos da seguinte ementa (fl. 296):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não há como admitir que, simultaneamente a tratativas administrativas, inclusive com pagamentos extrajudiciais, seja ajuizada ação de busca e apreensão e apreensão do bem. Tratada, de violação ao primado do nemo potest venire contra factum proprium, que se dá a partir do comportamento inesperado e contraditório da mesma pessoa, na mesma relação jurídica. Também, a jurisprudência pátria, em casos similares de aceitação de recebimento de parcelas posteriores àquela que ensejou a constituição da mora e de situações de manutenção de tratativas administrativas paralelas ao trâmite da ação judicial tem reconhecido que a conduta da credora é contrária à boa-fé, tendo-se por insatisfatória comprovação da mora, quando não renovada a notificação extrajudicial após a frustração do acordo extrajudicial.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fl. 354).<br>No presente recurso especial (fls. 358-375), o recorrente alega, em suma: (a) violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso I, e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, ambos do CPC, por entender que, ao decidir os embargos de declaração, o tribunal de origem teria incorrido em: (a.1) contradição, pois o voto vencido teria reconhecido a impossibilidade de análise de matéria não decidida em primeiro grau, enquanto o voto vencedor teria conhecido de tal matéria; e (a.2) obscuridade no que tange aos contratos que foram objeto de acordo e que são objeto da ação de busca e apreensão originária, além das parcelas apontadas como vencidas e não pagas pelas notificações enviadas pelo recorrente; e (b) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria conhecido de matéria trazida somente em sede de agravo de instrumento e, assim, não apreciada pelo juízo de origem, além de não estar abarcada pelo efeito translativo dos recursos.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 395-410).<br>Sobreveio decisão inadmitindo o recurso na instância de origem (fls. 412-415).<br>O recorrente interpôs agravo (fls. 418-426) e, o recorrido, apresentou contrarrazões (fls. 430-436).<br>O agravo foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 455-456).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos III e IV, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Como se infere dos autos, o banco recorrente propôs ação de busca e apreensão de veículo, garantido por alienação fiduciária, contra a sociedade empresária recorrida, sendo deferida a liminar pelo juízo de primeira instância.<br>Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento pela devedora fiduciante, provido pelo Tribunal de origem, conforme ementa a seguir (fl. 296):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não há como admitir que, simultaneamente a tratativas administrativas, inclusive com pagamentos extrajudiciais, seja ajuizada ação de busca e apreensão e apreensão do bem. Tratada, de violação ao primado do nemo potest venire contra factum proprium, que se dá a partir do comportamento inesperado e contraditório da mesma pessoa, na mesma relação jurídica. Também, a jurisprudência pátria, em casos similares de aceitação de recebimento de parcelas posteriores àquela que ensejou a constituição da mora e de situações de manutenção de tratativas administrativas paralelas ao trâmite da ação judicial tem reconhecido que a conduta da credora é contrária à boa-fé, tendo-se por insatisfatória comprovação da mora, quando não renovada a notificação extrajudicial após a frustração do acordo extrajudicial.<br>Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal de origem (https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/ numeroUnico=10327761320248110002),verifica-se que no dia 29/11/2024 foi prolatada sentença na referida ação de busca e apreensão, estando, assim, prejudicado este recurso especial.<br>Isso porque a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em casos como este - de recurso especial interposto em face de acórdão que apreciou agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar -, reputa-se prejudicado o pleito recursal, por perda superveniente do objeto, quando se constata que já foi sentenciado o processo de origem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  .. <br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra agravo de instrumento que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado pela perda do objeto quando se verifica a prolação de sentença de mérito.<br> .. <br>3. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial quanto a revogação da liminar e não conhecer no tocante a incidência da multa.<br>(AREsp n. 2.986.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.885.685/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. PRECIPITAÇÃO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar os pressupostos de fato necessários ao deferimento de liminar ou antecipação de tutela, pois tal pretensão esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 233.015/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO RECURSAL.<br> .. <br>2. "Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ" (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).<br>3. In casu, o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial teve por objeto decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para determinar à parte recorrente que se abstivesse de efetuar a cobrança de taxa de coleta de lixo.<br>Evidente, portanto, que a superveniência de sentença apreciando a questão ensejou a perda de objeto do apelo nobre.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no REsp n. 790.421/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)<br>Salienta-se que esta Corte Superior entende que, nesse contexto, somente violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da tutela provisória autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA