DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLAIR RODRIGUES PADILHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.46):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PARTE DEVEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da Defensoria Pública de intimação pessoal da parte por ela assistida acerca da penhora de valores, fulcro no art. 186, §2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública acerca da penhora de bens.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme a tese do julgamento do IRDR n.º 30 do TJRS, "a intimação pessoal do devedor acerca da penhora, quando expressamente requerida pelo Defensor Público que o assiste, na forma do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, só se justifica quando referida intimação não desafia atuação puramente processual, mas, sim, ato de ordem material que incumbe, exclusivamente, ao devedor".<br>4. Caso concreto no qual após a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD sobreveio o pedido de intimação pela Defensoria Pública, sem maiores justificativas. Pedido que não prospera, sem qualquer outro elemento que indique a necessidade de debate de questões de cunho material, pois a mera penhora de bens não indica que se esteja de frente a ato processual que dependa de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 186, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que é obrigatória a intimação pessoal, a requerimento da Defensoria Pública, da parte assistida quando o ato processual depende de providência ou informação que somente ela pode realizar ou prestar.<br>Na hipótese, a penhora de valores exige documentos e informações pessoais para provar impenhorabilidade (p. ex., verbas salariais e despesas básicas), o que caracteriza ato de ordem material e impõe a intimação pessoal (fls. 58-60).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 73-85; 86-92).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 93-95), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 120-129; 130-136).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de execução no âmbito de ação de promessa de compra e venda, na qual foi realizada penhora de valores via SISBAJUD. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do executado, com fundamento no art. 186, § 2º, do CPC, o qual foi indeferido.<br>O agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de origem, aplicando a tese do IRDR n. 30/TJRS e concluindo pela desnecessidade de intimação pessoal na penhora de valores (fls. 43-47).<br>Verifica-se que em relação, à apontada ofensa ao art. 186, § 2º, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com relação à tese do recorrente de que é necessária a intimação pessoal do devedor, o Tribunal de origem consignou que (fl. 44):<br>No caso dos autos, houve tão-somente a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD (evento 188, DESPADEC1) e o pedido da Defensoria Pública, sem maiores justificativas, de que fosse realizada a intimação pessoal da parte assistida para se manifestar acerca da constrição.<br>Pedido que não prospera, sem qualquer outro elemento que indique a necessidade de debate de questões de cunho material, pois a mera penhora de bens não indica que se esteja de frente a ato processual que dependa de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada.<br>Portanto, vê-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem.<br>3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.<br>5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.<br>6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.840.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA