DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VERGUEIRO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URUAÇU - GO.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público Federal à fl. 26, verificou-se que o presente conflito não foi instruído pelo Juízo suscitante com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URUAÇU - GO, o suscitado.<br>Nesse contexto, este relator oficiou ao Juízo suscitante para que juntasse aos autos a decisão conflitante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do conflito (fl. 29).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VERGUEIRO - SP não apresentou a decisão do Juízo suscitado.<br>O pedido de complementação da instrução foi reiterado por meio do ofício de fl. 34. Mais uma vez, não houve resposta (fl. 35).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, convém ressaltar que a caracterização do conflito de competência pressupõe que dois ou mais juízes se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo, de modo que se faz necessária, para a aferição desse pressuposto, a correta instrução do feito, sob pena de seu não conhecimento.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO JUDICIAL CONFLITUOSA. RECURSO<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do conflito de competência por ausência de comprovação dos atos constritivos alegadamente praticados pelo juízo suscitado. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o incidente, de modo a viabilizar a apreciação do conflito de competência suscitado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada, para configuração do conflito de competência é imprescindível a demonstração de decisões judiciais contraditórias quanto à competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024).<br>4. A parte agravante não trouxe aos autos decisão que evidenciasse constrição patrimonial em afronta ao juízo universal, limitando-se a impugnar as informações prestadas pelo juízo suscitado, que relatou a suspensão do feito.<br>5. Incumbia à parte suscitante instruir o incidente com prova documental apta a demonstrar a existência do conflito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme precedente: "Determinada a juntada de peças comprobatórias dos atos constritivos praticados pelo Juízo suscitado, indicados como causa do conflito, sem atendimento pela suscitante, não é possível superar a deficiência de instrução do incidente, que conduz ao indeferimento da inicial." (AgInt no CC n. 175.582/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.463/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifo meu.)<br>Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ausência de documentos essenciais. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.<br>2. A agravante, em recuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial.<br>3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise de admissibilidade do incidente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da cooperação processual ao não oportunizar a juntada da documentação faltante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do RISTJ.<br>6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com todas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao suscitante.<br>7. A requisição de informações ou documentos aos juízos suscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva colisão de decisões.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da controvérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente.<br>9. No caso, não há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante nem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo universal, inexistindo conflito positivo de competência.<br>IV.<br>Dispositivo<br>e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2.<br>Incumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças indispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a incumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre decisões judiciais, demonstrada por prova documental mínima.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art. 320.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt no CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4.10.2024.<br>(AgInt no CC n. 213.685/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifo meu.)<br>No caso dos autos, percebe-se que o Juízo suscitante foi devidamente comunicado acerca da necessidade de instruir o incidente com peças indispensáveis, por duas vezes, mas manteve-se inerte nas duas ocasiões.<br>Assim, resta inviável o conhecimento do presente conflito de competência, porquanto não há como se verificar a suposta contradição entre os Juízos sem a apresentação das duas decisões conflitantes e não cabe a este relator suprir lacunas documentais.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Registro, por oportuno, que nada obsta que outro incidente seja suscitado, desde que devidamente instruído.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA