DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIANO SABINO PEREIRA - pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0717468-57.2020.8.07.0003.<br>Alega-se a nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que o juízo de admissibilidade foi fundamentado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony), sem corroboração judicial, inclusive por prova emprestada colhida sem a presença de advogado; e que as declarações de colaborador não se prestam, isoladamente, à condenação (art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013).<br>Sustenta-se ausência de fundamentação e negativa de análise das teses defensivas, com indevida invocação do in dubio pro societate para suprir insuficiência probatória, além de omissão na apreciação de prova documental - ofício da direção do presídio - que refutaria a narrativa do delator.<br>Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da pronúncia e o sobrestamento da ação penal até o julgamento final do habeas corpus.<br>No mérito, busca-se a anulação da decisão de pronúncia e do acórdão, com a impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 826.826/DF).<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição do recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Ademais, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.<br>Ao julgar o recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo reafirmou a presença de materialidade do crime e os indícios de autoria, expondo que há indícios judiciais e prova emprestada, suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação.<br>Afirmou que o agente de polícia Vinícius Dias Dantas relatou, em juízo, que a testemunha ocular Késia, apesar do temor, apontou informalmente a participação de Fabiano e Flavio ao lado de Gutemberg, informação consignada em relatório e reforçada por múltiplas denúncias sobre atuação do grupo criminoso envolvido no fato (fls. 30/33 e 51/53).<br>Expôs, ainda, que o delegado Bruno Santos Gordilho declarou que, no curso de investigação da Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa, interceptações ambientais e delação indicaram que o réu, acompanhado de outros dois agentes, executou os disparos, cabendo a Eder dar-lhes fuga. Referiu que a captação ambiental corrobora o narrado e que houve a presença de membro do Ministério Público na oitiva do delator (fls. 33/44).<br>Pontuou que a Testemunha Sigilosa 1, em declarações judiciais e prova emprestada do Inquérito n. 98/2018/CHPP, descreveu que Fabiano se vangloriava dos homicídios e lhe confirmou a participação no homicídio a que se referem estes autos, motivado por questão passional, além de ter mencionado um "catatau" que fazia referência direta ao caso e à fuga dada por Eder (fls. 35/37). Mencionou que as captações ambientais reproduzidas registram diálogo em que se confirma essa narrativa (fls. 36/38).<br>Conforme consignado, a autoria delitiva foi atribuída ao réu, entre outros elementos, com base em informações prestadas por testemunha ocular a agente policial, a qual deixou de formalizar depoimento em razão de fundado temor de represálias. Esta Corte admite, de forma excepcional, que, em circunstâncias como as do caso concreto, sejam valoradas as informações fornecidas por testemunha presencial a agentes estatais. Nesse sentido, o AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.<br>Adicionalmente, a utilização da via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso (AgRg no HC n. 893.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025) - (AgRg no RHC n. 219.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).<br>Além disso, os autos estão mal instruídos, uma vez que não foram colacionados os acórdãos dos dois embargos de declaração opostos pela defesa do paciente, o que inviabiliza, inclusive, a verificação concreta de eventual ausência de fundamentação, negativa de análise das teses suscitadas ou omissão na apreciação da prova documental mencionada.<br>De todo modo, o Colegiado de origem registrou que a defesa juntou diversos documentos para questionar os elementos que ampararam a pronúncia. Contudo, ponderou a Corte que, além de as questões demandarem análise criteriosa do acervo probatório, não deveriam ser resolvidas na fase de pronúncia, pois a valoração caberia ao Conselho de Sentença (fl. 62).<br>Em conclusão, como é cediço, na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa (HC n. 160.111/RS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 25/10/2010).<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.