DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por FABRÍCIO PERPÉTUO PENARIOL, com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, nos autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o embargante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, no art. 129, caput, por duas vezes, e no art. 129, § 1º, incisos I e III, por duas vezes, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 6 de dezembro de 2015, na zona rural do Município de Paraíso/SP, quando, agindo com dolo eventual, teria causado a morte de uma vítima e lesões corporais leves e graves em outras quatro.<br>O feito tramitou pelo procedimento dos crimes dolosos contra a vida. Durante a audiência de instrução, a defesa impugnou a realização do interrogatório do réu antes da oitiva de duas vítimas, cuja inquirição se daria por carta precatória, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.<br>Encerrada a instrução, foi afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e o embargante foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.<br>Interposta apelação, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seguida, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada, sobrevindo agravo em recurso especial.<br>O agravo foi provido para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade. Contra essa decisão, o embargante interpôs agravo regimental, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quanto ao delito do art. 303 do CTB, o cerceamento de defesa decorrente da inversão da ordem do interrogatório e a fixação do regime inicial aberto. O agravo regimental foi desprovido.<br>Nos presentes embargos de divergência, o embargante sustenta que o acórdão impugnado diverge da tese firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo 1.114 no julgamento do REsp. n. 1.933.759/PR, especialmente quanto à necessidade de realização do interrogatório do réu como último ato da instrução e à configuração do prejuízo quando há inversão dessa ordem, afirmando que, no caso concreto, a prova é predominantemente oral e que os depoimentos das vítimas inquiridas posteriormente foram decisivos para a condenação e para a dosimetria da pena.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, com a anulação dos atos processuais posteriores à audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja reaberta a instrução criminal para a realização do interrogatório do embargante como último ato.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência desta Corte quando demonstrada divergência entre julgados proferidos por órgãos fracionários distintos, a partir da identidade fático-jurídica e da adoção de soluções jurídicas inconciliáveis.<br>Na hipótese, tal requisito não se verifica.<br>O acórdão embargado, proferido no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.997.399/SP, apreciou a alegada nulidade decorrente da realização do interrogatório antes do retorno de cartas precatórias à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114 da Terceira Seção, reconhecendo expressamente que a inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal sujeita-se à demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.<br>Ao examinar o caso concreto, o órgão julgador concluiu, com fundamentação específica e lastreada no acervo probatório, que não houve demonstração de prejuízo à defesa, uma vez que os depoimentos das vítimas ouvidas posteriormente apenas reiteraram declarações prestadas na fase inquisitorial, além de existir amplo conjunto probatório independente, composto por provas periciais, documentais e testemunhais, suficiente para a formação do juízo condenatório.<br>O acórdão paradigma, por sua vez, correspondente ao REsp n. 1.933.759/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.114), não consagrou nulidade automática decorrente da inversão da ordem do interrogatório. Ao contrário, fixou tese jurídica no sentido de que o reconhecimento da nulidade exige, cumulativamente, a arguição no momento oportuno e a efetiva demonstração de prejuízo ao réu, circunstância verificada naquele caso concreto específico, em razão da prova exclusivamente oral e da deficiência da defesa técnica então exercida.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não divergiu da orientação firmada pela Terceira Seção, mas, ao revés, aplicou-a fielmente às particularidades do caso concreto, afastando a nulidade por ausência de demonstração do prejuízo, em consonância com a tese repetitiva.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram embargos de divergência quando o dissenso apontado decorre apenas de soluções distintas fundadas em contextos fático-probatórios diversos, ou quando o acórdão embargado se limita a aplicar entendimento consolidado da Corte Superior ao caso concreto.<br>Nesse contexto, inexistindo oposição entre teses jurídicas, mas apenas inconformismo do embargante com a conclusão alcançada a partir da valoração das circunstâncias específicas do processo, revela-se incabível o manejo dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA