DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RALPH BRITO GUIMARAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 5021441-79.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 317, §§ 1º e 2º, e 288, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa e para a prolação da sentença, destacando que o paciente está preso preventivamente desde 08/08/2024, a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 01/07/2025, as alegações finais foram apresentadas em 28/09/2025 (Ministério Público) e 14/10/2025 (defesa) e os autos estão conclusos para sentença desde 22/10/2025.<br>Alega que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.<br>Argumenta que há desproporcionalidade da custódia cautelar, pois o tempo de prisão preventiva já cumprido aproxima-se ou supera, mediante detração penal, eventual reprimenda, de modo que não é admissível manter regime cautelar mais gravoso do que o que poderia ser imposto após condenação.<br>Defende que houve inobservância do prazo do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pois, após a apresentação de memoriais, o juiz deveria proferir sentença em 10 (dez) dias, o que não ocorreu, reforçando o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA