ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em 28/10/2025. Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025 (quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 4/11/2025, quando já ultrapassado o quinquídio legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental, em matéria penal, interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida às fls. 49/50, de minha relatoria, que não conheceu da reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões (fls. 176/181), a defesa sustenta, inicialmente, a tempestividade do presente recurso, afirmando que o prazo de 15 dias úteis (art. 1.021, § 2º, do CPC) se iniciou em 29/10/2025 e se estenderia até 18/11/2025, tendo o recurso sido interposto em 4/11/2025.<br>Alega, ademais, que a decisão agravada, indevidamente, manteve o não conhecimento da reclamação por ausência de instrução suficiente e vedou a juntada extemporânea de documentos. Afirma que houve error in procedendo, pois não foi oportunizada a correção do vício sanável, em afronta ao art. 932, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP.<br>Aduz que a juntada da peça faltante foi realizada nos embargos de declaração, conduta que deve ser prestigiada à luz da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.<br>Assinala que o cerne da reclamação é justamente a usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem ao decretar a existência de erro grosseiro, impedindo a subida do recurso especial a esta Corte Superior.<br>Argumenta que o recurso interposto no TJPR tinha fundamentação típica de agravo em recurso especial, havendo mero vício de nomenclatura (material/formal), cuja apreciação é exclusiva do STJ, de modo que a negativa de fungibilidade pela 1ª Vice-Presidência do TJPR configurou usurpação de competência, razão pela qual a reclamação é cabível (art. 105, I, f, da Constituição).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja conhecida e provida a reclamação.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em 28/10/2025. Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025 (quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 4/11/2025, quando já ultrapassado o quinquídio legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental, em matéria penal, interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, em matéria penal, é de cinco dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.<br>2. No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4.10.2022 (terça-feira), considerando-se publicada em 5.10.2022 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 622, e-STJ. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 6.10.2022 (quinta-feira), com término em 10.10.2022 (segunda-feira).<br>3. Não obstante, o presente Agravo foi interposto apenas em 11.10.2022, sendo manifestamente intempestivo. A propósito: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.10.2022; e AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma, DJe de 10.10.2022.<br>4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.<br>5. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias contínuos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 5/8/2022. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 8/8/2022 e término em 12/8/2022. Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 16/8/2022, sendo manifesta a sua intempestividade.<br> .. <br>4. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.<br>1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. )<br>No caso concreto, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em 28/10/2025 (fl. 172). Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025 (quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 4/11/2025 (fl. 181), quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade. Inclusive, o trânsito em julgado da decisão vergastada foi certificado à fl. 174.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.