ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. ausência de vícios. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam omissão no acórdão ao não confrontar o argumento de que a Reclamação seria o único instrumento processual cabível para sanar a violação ao precedente vinculante da Corte Especial, além de não indicar qual seria o recurso cabível para combater tal violação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao não confrontar o argumento dos embargantes sobre a Reclamação como único instrumento processual cabível para sanar a violação ao precedente vinculante da Corte Especial e ao não indicar qual seria o recurso cabível para combater tal violação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelos embargantes, sendo desnecessária a indicação de recurso cabível para combater a suposta violação ao precedente vinculante.<br>6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Reclamação não é cabível para garantir a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, sendo inaplicável para proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não sigam o posicionamento da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento da Corte.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDECIR MORETTI e ALINE CRISTINA DA SILVA outra contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 919/921, que desproveu o agravo regimental.<br>Nestes embargos de declaração (fls. 934/937), os embargantes sustentam omissão no acórdão, ao deixar de confrontar o argumento central e expresso veiculado pelos ora Embargantes, que consiste na demonstração de que a Reclamação era o único instrumento processual cabível para sanar a violação ao precedente vinculante da Corte Especial. Salienta que houve omissão em se indicar qual seria o recurso cabível para combater a violação ao precedente.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. ausência de vícios. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam omissão no acórdão ao não confrontar o argumento de que a Reclamação seria o único instrumento processual cabível para sanar a violação ao precedente vinculante da Corte Especial, além de não indicar qual seria o recurso cabível para combater tal violação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao não confrontar o argumento dos embargantes sobre a Reclamação como único instrumento processual cabível para sanar a violação ao precedente vinculante da Corte Especial e ao não indicar qual seria o recurso cabível para combater tal violação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelos embargantes, sendo desnecessária a indicação de recurso cabível para combater a suposta violação ao precedente vinculante.<br>6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Reclamação não é cabível para garantir a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, sendo inaplicável para proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não sigam o posicionamento da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento da Corte.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme o Código de Processo Civil - art. 1.022, inciso III, CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>A própria Corte Especial firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Com mais razão, por descumprimento de precedente da Corte Especial, uma vez que a autoridade da decisão diz respeito somente aos casos postos a desate no respectivo julgado. Ou seja, a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento desta Corte.<br>No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido monocraticamente, tendo sido levado o agravo regimental e os subsequentes embargos declaratórios ao crivo do colegiado, contrariando a argumentação da defesa.<br>Não é incumbência deste órgão julgador indicar qual seria o recurso cabível no caso concreto.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.