ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental na petição denominada de Embargos de Divergência. Inadmissibilidade. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição.<br>2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de cabimento dos embargos de divergência, considerando que os paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>3. A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para realização de busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, e se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de embargos de divergência em processos originários do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e 21-E.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26.05.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MAICON DO AMARAL OLIVEIRA em face da decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 164/166 que indeferiu, liminarmente, a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição.<br>A propósito, confira-se o teor da referida decisão:<br>"Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por MAICON DO AMARAL OLIVEIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) AgRg no HC n. 762.444/SP, proferido pela Quinta Turma; e<br>b) HC 598.051/SP, proferido pela Terceira Seção.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " ..  em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.<br>Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.<br>Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que a decisão proferida no julgamento do AgRg no HC 963.639/SP pela Sexta Turma desta Corte Superior não analisou os fundamentos da decisão monocrática, mas proferiu novo juízo acerca da decisão proferida pelo TJSP, sendo nulo o julgamento por violação ao efeito devolutivo dos recursos.<br>Argumenta que os fundamentos utilizados pela Sexta Turma para negar provimento ao agravo regimental colidem com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para realização de busca domiciliar.<br>Requer, assim, o provimento do agravo e o processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para anular a ação penal originária em razão da violação de domicílio.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental na petição denominada de Embargos de Divergência. Inadmissibilidade. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição.<br>2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de cabimento dos embargos de divergência, considerando que os paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>3. A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para realização de busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, e se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de embargos de divergência em processos originários do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental inviável, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e 21-E.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Os fundamentos apresentados na decisão da presidência, no sentido de que não estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de divergência, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da súmula 182 desta Corte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.