ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, apenas para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do TJ/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por abandono da causa.<br>3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a remessa dos autos ao juízo competente, com aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e da Súmula nº 41 do STJ.<br>5. Saber se é possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ.<br>7. A aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC é possível no âmbito processual penal, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, permitindo a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do TJ/RS.<br>Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ. 2. É possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC no âmbito processual penal, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, para determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 30.907/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg no MS 27.395/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26.05.2021; STJ, AgRg no MS 27.350/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 724/726), que indeferiu, liminarmente, o mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em suas razões recursais, (fls. 730/742), a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento de ofício do mandado de segurança, tendo em vista a flagrante ilegalidade da decisão que determinou o pagamento de multa processual em razão do abandono da causa. Nesse sentido, insiste na tese de que a referida sanção foi aplicada sem qualquer tipo de comunicação do ato ao advogado, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Defende, ainda, a aplicação analógica do disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC ao caso em apreço, para que os autos sejam remetidos ao juízo competente para o julgamento da causa, tendo em vista o mero equívoco de endereçamento da petição inicial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja cassada ou suspensa a decisão proferida pelo Desembargador do TJ/RS ou, subsidiariamente, remetidos os autos ao órgão colegiado de origem.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por abandono da causa.<br>3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a remessa dos autos ao juízo competente, com aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e da Súmula nº 41 do STJ.<br>5. Saber se é possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ.<br>7. A aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC é possível no âmbito processual penal, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, permitindo a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do TJ/RS.<br>Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ. 2. É possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC no âmbito processual penal, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, para determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 30.907/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg no MS 27.395/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26.05.2021; STJ, AgRg no MS 27.350/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão agravada não merece reforma.<br>De fato, a competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.<br>Todavia, conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça, o que denota a incompetência do STJ para julgamento da impetração, matéria inclusive objeto da Súmula n. 41 desta Corte:<br>"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. REVOGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 30.907/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O mandado de segurança foi indeferido liminarmente em razão da incompetência do STJ para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos, nos termos da Súmula n. 41/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no MS 27.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 1º/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n. 397.711/2021 (fls. 948/971).<br>(AgRg no MS 27.350/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021.)<br>No que tange ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento da impetração, por aplicação analógica do disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, a irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, o referido artigo de lei preceitua que:<br>Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.<br> .. <br>§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.<br>Da leitura do dispositivo, constata-se que a legislação processual civil permite a remessa do feito ao juízo competente, por parte daquele que tenha reconhecido a sua incompetência para o julgamento da ação, em consonância com os princípios da máxima efetividade e da cooperação, expressamente consagrados no Código de Processo Civil de 2015 - orientação esta que também encontra abrigo no âmbito processual penal, à luz do disposto no art. 3º do CPP.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeira instância. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.4. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.5. No presente caso, como a autoridade apontada como coatora é juiz de primeira instância, não se verifica a competência do STJ para o processamento originário da ação mandamental.6. Ainda que se tratasse de ato proferido por tribunal estadual, persistiria a incompetência da Corte Superior, em conformidade com a jurisprudência consolidada.7. Constatado mero erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente.8. A jurisprudência do STJ admite a remessa do mandado de segurança ao tribunal competente quando não se tratar de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante (AgInt no MS n. 26.703/DF, DJe de 16/11/2020; AgInt no MS n. 24.343/MS, DJe de 19/2/2019).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 29.983/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>II - O caráter de direito estrito das normas relativas à competência originária desta Corte para o processamento de ação mandamental demanda emprestar-lhes exegese restritiva. Precedentes.<br>III - Com a vigência do art. 9º da Lei Complementar n. 179/2021, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões.<br>IV - O art. 12 do Decreto n. 10.789/2021 não autoriza interpretação diversa, porquanto, à vista dos arts. 48, XI e 88 da Constituição da República, exige-se lei em sentido formal para atribuir status de Ministro de Estado, razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Incompetência desta Corte. Remessa dos autos ao juízo competente.<br>(MS n. 28.245/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do agravo regimental, apenas para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do TJ/RS.