ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ.<br>2. A defesa alegou que a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que fundamentou a incidência da Súmula n. 315/STJ, violou o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, em razão de suposta flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, viola o direito à ampla defesa; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme disposto na Súmula n. 315/STJ.<br>5. A concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que entende que o relator não tem autoridade para desconstituir, monocraticamente, o resultado de acórdão proferido por outra Turma, e que a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.05.2024, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN 17.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAGOBERTO VERSTANDIG PEREIRA LIMA contra a decisão de fls. 336/338, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, ante o óbice da Súmula n. 315/STJ.<br>A defesa sustenta que " ..  Não se pode admitir um formalismo processual que, de forma automatizada, impede o acesso à instância superior, violando a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A decisão da Turma que aplicou a Súmula n. 182/STJ, e que motivou a Súmula n. 315/STJ nesta Seção, é manifestamente teratológica e merece o pronto afastamento" (fl. 358).<br>Requer, ainda, a concessão de habeas corpus, de ofício, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ.<br>2. A defesa alegou que a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que fundamentou a incidência da Súmula n. 315/STJ, violou o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, em razão de suposta flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, viola o direito à ampla defesa; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme disposto na Súmula n. 315/STJ.<br>5. A concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que entende que o relator não tem autoridade para desconstituir, monocraticamente, o resultado de acórdão proferido por outra Turma, e que a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula n. 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir, monocraticamente, o resultado de acórdão proferido por outra Turma, e a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.05.2024, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN 17.06.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>Depreende-se dos autos que o agravo em recurso especial não ultrapassou a etapa do juízo de admissibilidade, na medida em que não foi conhecido, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Cita-se a ementa (fl. 215):<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido."<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, o que atrai, para a hipótese, a incidência da Súmula n. 315 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES.<br>I - A inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pela recorrente não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes.<br>II - São incabíveis embargos de divergência a fim de discutir regras técnicas relativas à admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>III - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência porque o Relator não teria autoridade para, monocraticamente, desconstituir o resultado de julgado proferido por outra Turma e a Seção não teria, igualmente, competência constitucional para conceder a ordem contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/6/2022.)<br>Por fim, "A concessão de habea s corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.