ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Requisitos de Admissibilidade. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.<br>5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é indispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a citação de repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos fundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos pelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 477/483 interposto por MARCOS PAULO SOUZA RIBEIRO DA SILVA em face de decisão de fls. 471/472, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A defesa do agravante sustenta que houve demonstração notória da divergência, e destaca a desnecessidade de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Pondera que " a  clareza dos pontos de conflito, a identificação precisa dos órgãos fracionários envolvidos e a transcrição dos fundamentos divergentes, como feito nos Embargos de Divergência, satisfazem plenamente os requisitos para a demonstração do dissídio, dispensando a juntada dos inteiros teores" (fl. 481).<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja apreciada a divergência apontada.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Requisitos de Admissibilidade. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.<br>5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é indispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a citação de repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos fundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos pelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque o embargante não se desincumbiu do dever de comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, nos termos do que dispõe o art. 1043, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, e o art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, tendo em vista que não trouxe aos autos certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, com o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o qual compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, é ônus do embargante a juntada de certidão de publicação e julgamento, a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, citação do repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. SEGUNDO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.<br>3. A admissão dos embargos de divergência requer a demonstração, mediante o cotejo analítico, da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4.<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EAREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de julgamento.<br>4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.<br>5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.<br>2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência.<br> .. .<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>4. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.<br>5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".<br> .. .<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.