ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Paradigmas em Habeas Corpus. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus.<br>2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração da divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043, §1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art. 266, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FREDERICO KUEHNRICH NETO contra a decisão de fls. 1850/1851, em que a presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus.<br>No presente agravo, a defesa sustenta a possibilidade do acórdão paradigma ser originado de julgamento em habeas corpus, estando equivocado o entendimento proferido na decisão agravada.<br>Aduz que " ..  A própria legislação que prevê o cabimento de Embargos de Divergência autoriza o uso de decisões originárias  nas quais inclui-se o Habeas Corpus  como paradigma, quando a divergência se estabelece sobre a tese jurídica material discutida. É o que dispõe o art. 1.043, § 1º, do CPC" (fl. 1860).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Paradigmas em Habeas Corpus. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus.<br>2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração da divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043, §1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art. 266, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>Consoante assinalado na decisão agravada, os embargos de divergência não cumpriram, minimamente, a exigência prevista no art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não foi cumprido requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência. De fato, acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência.<br>Com igual conclusão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus.<br>2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a divergência refere-se à tese jurídica sobre dosimetria da pena, aplicável a qualquer processo criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas par a embargos de divergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.<br>III.Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária, conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.<br>5. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência.<br>6. A análise de critérios de dosimetria em habeas corpus ocorre em contexto excepcional e não pode ser generalizada para processos de natureza diversa.<br>7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.<br>IV. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.363.542/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.É pacífica a orien tação deste Superior Tribunal de que acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.