ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, alegando contradição entre as razões do julgado e sua ementa, além de insistir na existência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, bem como se há similitude fática entre os julgados confrontados que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela embargante, pois no acórdão combatido foi aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ, que traduz a não incursão no mérito do recurso quanto ao ponto, e configura a ausência de similitude fática entre ele e o caso confrontado, que adentra ao mérito.<br>5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência, pois os casos confrontados não possuem idêntico grau de cognição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. As razões do recurso demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. O inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.597.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12.11.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 1784/1786, que desproveu o agravo regimental.<br>Nestes embargos de declaração (fls. 1798/1802), a embargante sustenta obscuridade no acórdão, uma vez que enquanto as razões basilares do acórdão se limitam a afirmar a inexistência de similitude fática entre os arestos combatidos, a ementa do julgado afirma que a negativa de provimento se dera porquanto "o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado".<br>Insiste nas razões de mérito para o acolhimento da divergência, salientando que há nítida similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, alegando contradição entre as razões do julgado e sua ementa, além de insistir na existência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, bem como se há similitude fática entre os julgados confrontados que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela embargante, pois no acórdão combatido foi aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ, que traduz a não incursão no mérito do recurso quanto ao ponto, e configura a ausência de similitude fática entre ele e o caso confrontado, que adentra ao mérito.<br>5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência, pois os casos confrontados não possuem idêntico grau de cognição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. As razões do recurso demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. O inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência, quando os casos confrontados não apresentam idêntico grau de cognição. 3. O inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos declaratórios.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.597.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12.11.2025.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>No acórdão embargado foi aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório, uma vez afastada no caso concreto a aplicação da teoria do domínio do fato, e no acórdão paradigma estabeleceu-se que a condenação do réu estaria baseada somente na posição que os réus ocupavam no âmbito da sociedade empresária, pois um deles era controlador e o outro procurador da pessoa jurídica.<br>A aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência, demonstrando, inclusive, que os casos confrontados não guardam a mesma similitude fática, isto porque esta Corte fica impedida de desdizer as afirmativas da Corte de origem quando afirma categoricamente que a recorrente teve participação efetiva nas condutas delitivas, tendo revelado que emitia algumas notas fiscais e realizava transações financeiras.<br>Ainda que se tenha negado provimento ao recurso especial no acórdão combatido, o mais correto seria o conhecimento parcial, pois a Súmula n. 7/STJ traduz a não incursão no mérito do recurso quanto ao ponto. No sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.<br>2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.<br>3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão porque decidiu com base na Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nesta oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em quantia exorbitante.<br>4. Valor exorbitante ou não das astreintes não dão ensejo a embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1.926.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.338.881/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.434.469/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016; AgRg nos EAREsp n. 380.358/SC, relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 14/3/2014; EREsp n. 1.185.260/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013).<br>5. Há um único precedente em sentido contrário julgado na Corte Especial (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021), posteriormente superado (AgInt nos EAREsp 538.188/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 6/10/2021, DJe 15/10/2021; AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j.<br>6/4/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, j. 3/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>6. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.<br>7. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.597.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>No mais, as razões do recurso demonstram apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.