DECISÃO<br>LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO agrava da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIODUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL OBJETIVANDO APRONÚNICA DOS ACUSADOS. PRESENÇA DEPROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DEINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS (ART. 413 DO CPP). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA DOS APELADOS. APELOMINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando a presença de indícios suficientes de autoria ou participação dos acusados e a prova da materialidade do crime (art. 413 do CPP), tendo em vista que nesta fase do procedimento do Júri vigora o princípio in dubio pro societate.<br>2. No caso em análise, a materialidade do delito resta comprovada pelos laudo tanatoscópico e de exame em local de homicídio, enquanto que os indícios suficientes de autoria e participação dos apelados estão presentes em elementos colhidos em sede policial e em Juízo, razão pela qual devem ser pronunciados, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>3. Apelo ministerial provido para, nos termos do art. 413 do CPP, pronunciar Anderson Gomes de França Primeiro, Luis Carlos do Nascimento, Leonardo Carvalho de Souza Silva e Carlos Eduardo Lima do Nascimento, como incursos na penas do art. 121, 8 2º, incisos I e IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Marcos Antônio Alves de Souza.<br>4. Apelo ministerial provido. Decisão unânime. (e-STJ fl. 981)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 155, 315, § 2º, II, III e IV, 381, III, 413, 414, 415 e 619, todos do CPP. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese defensiva de impossibilidade de pronúncia com fundamento em testemunho de "ouvi dizer" e não produzidas ou confirmadas em juízo. Aduz que a decisão de pronúncia está fundamentada com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, ressaltando que "o depoimento do corréu não foi confirmado em juízo, oportunidade na qual ele informou apenas que não conhecia os acusados e que não havia envolvimento por parte dele no fato criminoso." (e-STJ fl. 1096). Por fim, assevera que "a dúvida não autoriza a pronúncia do recorrente baseada exclusivamente no preceito do in dubio pro societate." (e-STJ fl. 1102). Pede que seja restaurada a sentença de impronúncia proferida em primeiro grau.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1141/1146.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial. (e-STJ fls. 1297/1302)<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando, em síntese, que a decisão de pronúncia está fundamentada em testemunho de "ouvi dizer" prestado em sede policial e não confirmado em juízo, o que não se admite. Sobre o tema o TJPE assim se pronunciou:<br>É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando a presença de indícios suficientes de autoria ou participação e prova da materialidade do crime (art. 413 do CPP), tendo em vista que nesta fase do procedimento do Júri vigora o princípio in dubio pro societate.<br>No caso em análise, a materialidade do delito é inconteste, ante o laudo tanatoscópico de fls. 78 e o laudo de exame em local de homicídio de fls. 144/156.<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, estão presentes em elementos colhidos em sede policial e em Juízo. Senão vejamos:<br>Na fase inquisitorial, o corréu Carlos Eduardo Lima do Nascimento relatou o seguinte:<br>" ..  Que no início do mês de janeiro do corrente ano, o seu pai chamou o interrogado e disse que tinha um amigo que estava com um táxi para ele trabalhar, sendo o veículo de marca FIAT, modelo UNO, placas KLK-3261, de propriedade de um senhor chamado ALBÉRICO, onde passou a trabalhar e pagar uma renda semanal de R$260,00 (duzentos e sessenta reais); que conhecia a pessoa de nome ANDERSON somente de vista daqui do bairro do Ipsep, mas não tinha aproximação com o mesmo; que o interrogado afirma que LÉO sempre andou acompanhado com ANDERSON, inclusive quando ANDERSON chegou a ser preso pela prática de assalto, LÊO comentou com o interrogado o motivo da prisão dele; que acrescenta ainda que houve várias oportunidades que saiu com LÊO acompanhado com ANDERSON;  ..  que depois de uma semana que estavam saindo, e mais próximos, ANDERSON convidou o interrogado para "FAZER SAIDINHA DE BANCO, OU SEJA, PRATICAR ASSALTOS", onde iria conduzir o veículo, ou seja, dar fuga; que chegou a participar por duas ou três vezes conduzindo o veículo, cujos assaltos foram praticados no bairro do Recife, não sabendo quem eram as vítimas, pois não chegava a descer do carro; que ganhou de cada assalto a quantia de R$500,00 (quinhentos reais);  ..  que ANDERSON é o chefe da quadrilha e organiza as ações para a prática das "saidinhas"; que depois das duas ou três vezes que participou da saidinha de banco, chegou a dizer a ANDERSON que não iria mais, pois estava com medo de ir preso, e daí em diante só passou a sublocar o veículo para ANDERSON praticar assaltos; que passou a sublocar o carro para ANDERSON em meados do mês de janeiro do corrente ano, daí por diante, passou a se encontrar todos os dias com ANDERSON é LÉO, e depois de uma semana ANDERSON propôs ao interrogado pegar o veículo todos os dias pela manhã e entregar a noite, por volta das 20h, pagando a renda do carro semanalmente o valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) e a quantia de R$300,00 (trezentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);  ..  que tinha conhecimento que ANDERSON praticava assaltos com o veículo que o interrogado locava para ele;  ..  que no dia 18 de março do corrente ano,  ..  quando chegou na casa de sua namorada Priscila, recebeu uma ligação de ANDERSON pedindo o carro para ir para um pagode com as meninas, cujo número de telefone celular era confidencial, então disse que não podia emprestar, porque não iria ficar sem carro, então ANDERSON disse que iria deixar uma moto; que minutos depois chegaram ANDERSON e NEGÃO, tendo ANDERSON entregue as chaves da moto e dois capacetes, então fez a entrega das chaves do veículo;  ..  que ANDERSON só devolveu o carro na segunda-feira, dia 19 de março, por volta das 09h;  ..  que quando ANDERSON, chegou para devolver o carro estava sozinho; que ANDERSON chegou muito calado, mas depois disse: "DUDU, EU MANDEI MATAR UM CARA, MAS EU TAMBÉM ESTAVA NA PARADA JUNTO COM LÉO, E QUEM FEZ A PARADA FOI O NEGÃO, ELE EFETUOU TRÊS TIROS NA CABEÇA DA VÍTIMA; que, segundo ANDERSON, no dia do crime, momentos antes apanhou LÉO na festa de FELIPE, foram matar o cara e depois o deixou novamente na festa; que a participação de LÉO no crime foi somente de confirmar o cara que seria morto, mas segundo ANDERSON, ele estava dentro do carro no momento que a vítima foi executada; que apesar de ANDERSON conhecer o cara que iria matar, estava em dúvidas porque esteve preso, então chamou LÉO para confirmar; que o interrogado perguntou para ANDERSON: "como foi que tu fizesse isso com o carro, cara " e ANDERSON respondeu: "NÃO TE PREOCUPA NÃO, QUE NINGUÉM VIU TEU CARRO"; que logo após ANDERSON ter lhe passado a notícia do crime, imediatamente ligou para LÉO e disse: "LÉO, ACABASSE COM MINHA VIDA, PORQUE FIZESSE ISSO COM MEU CARRO", aí ele disse: "FICA TRANQUILO QUE NÃO VAI ACONTECER NADA, VAI TRABALHAR COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO"; que a respeito do NEGÃO, conhece como um dos integrantes da quadrilha, sendo ele com 1,70m, magro, cabelo baixo, e gosta muito de usar boné, mas salienta que não sabe dizer se foi esse NEGÃO que matou o policial;  ..  que ANDERSON disse: FIQUE CALADO, NÃO FALE NADA E NÃO COMENTE NADA COM NINGUÉM, FIQUE NA SUA", com tom ameaçador; que nesse mesmo dia, segunda-feira, dia 19 de março, ligou para o proprietário do carro, Albérico, informando que havia emprestado o veículo a um amigo para ir para um pagode e ele praticou um homicídio;  ..  que está ajudando nas investigações do crime que trata o presente inquérito, mas sabe que está correndo risco de morte, pois tem ciência que ANDERSON, LÉO e NEGÃO são bandidos, inclusive eles sabem a casa de seus pais, bem como a casa de sua namorada;  ..|". (fls. 42/46).<br>Também em sede policial, a testemunha Cláudio de Moura Ferreira declarou o seguinte:<br>" ..  que conhece a vítima destes autos, o policial MARCOS ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, e era seu grande amigo; que no dia 18 de março do corrente ano, eslava com seu fiteiro aberto, em funcionamento, e se encontrava lá, quando por volta das 18h30, o policial MARCOS passou pelo declarante e ficou conversando com o depoente sobre o jogo do Sport x Porto, pois MARCOS estava em uma bicicleta e sem camisa, com um rádio ouvindo o jogo, tendo se afastado do fiteiro cerca de três metros, e ficou de costas para a rua e de frente para o bar Cumaru, que estava fechado; que o depoente acrescenta que ficou ouvindo o jogo sentado em um banco no fiteiro, quando estava de cabeça baixa ouviu os disparos de arma de fogo, então permaneceu de cabeça baixa, percebendo quando um vulto de um homem passou por ele depoente, então pensou que se levantasse a cabeça, o cara que estava atirando poderia atirar nele também, por ser a única testemunha do crime, pois no local do fato tem pouco movimento de pedestre, porque o bar estava fechado e ser dia de domingo; que passados dois minutos, levantou a cabeça, presenciando a vítima MARCOS com vários disparos de arma de fogo na cabeça, e percebeu também que o mesmo já se encontrava sem vida; que imediatamente foi até a casa de MARCOS e avisou à esposa dele do ocorrido; que surgiu o comentário no local do crime que o autor do fato delituoso estava acompanhado de mais dois indivíduos, e estavam em um veículo de marca Fiat, não sabendo informar o modelo, nem a cor, nema placa, e que a autoria do crime está sendo atribuída ao indivíduo conhecido por ANDERSON; que esse ANDERSON está sendo acusado de participar do homicídio em que foi vítima o sobrinho de MARCOS,e este por sua vez chegou a matar um dos comparsas de ANDERSON; que chegou a ouvir uma reportagem na TV, onde houve uma audiência do crime de homicídio do sobrinho de MARCOS, e este foi ameaçado de morte por ANDERSON; que o depoente acrescenta que os dois indivíduos que acompanharam ANDERSON ficaram sentados dentro do veículo;  ..)". (fls. 27/28).<br>Em Juízo, a testemunha Sérgio Murilo Alves de Souza, irmão da vítima, disse:<br>" ..  que segundo comentários que escutou no local, quem executou foi o acusado Luis Carlos;  ..  que o homicídio se deu perto de um fiteiro; que segundo obteve informações o dono do fiteiro estava presente;  .. ". (fls. 363).<br>Também em Juízo, a testemunha Albérico Antônio da Costa, proprietário do veículo utilizado para a prática do crime, afirmou o seguinte:<br>Que tinha três táxis, e um deles estava com Carlos Eduardo, que lhe pagava a renda; que soube que Carlos Eduardo havia emprestado o carro para uma pessoa praticar o homicídio; que foi Carlos Eduardo quem lhe disse que havia emprestado o carro para os acusados; que depois ficou sabendo que Carlos Eduardo e os outros acusados faziam "saída de banco";  ..  que na delegacia lhe foi informado que Carlos Eduardo havia participado do homicídio. (Mídia DVD às fls. 456).<br>Por sua vez, a testemunha Cláudio de Moura Ferreira, dono do fiteiro situado próximo ao local do crime, declarou:<br>Que confirma integralmente o seu depoimento prestado na delegacia; que ouviu comentários de que o crime ocorreu por conta de uma rixa entre a vítima e o acusado Anderson;<br>Como se observa, há no conjunto probatório indícios suficientes de autoria e participação dos: apelados no crime narrado na denúncia, razão pela qual devem ser pronunciados, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br> .. <br>Nesse contexto, restando comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria e participação dos apelados, a pronúncia é medida que se impõe. (e-STJ fls. 984/988)<br>A partir do trecho acima transcrito, vê-se que as provas que ampararam a pronúncia estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram a ação delituosa supostamente praticada pelos recorrentes, mas apenas afirmaram que souberam da autoria.<br>Nesse sentido, considero importante acrescentar as considerações da juíza de 1º grau no sentido de que "De todos os denunciados, a prova judicial colhida em juízo apenas faz menção ao acusado Anderson e, ainda assim, apenas para afirmar-se conhecimento de rixa havida entre este e a vítima. É o que se depreende do testemunho de Cláudio Moura (e-STJ fl. 455). A testemunha Sérgio Murilo faz menção a comentários atribuindo-se a autoria a Anderson e a Luis Carlos, mas também testemunhos por "ouvir dizer". Não restou, portanto, a partir do que então colhido em juízo, indícios suficientes de autoria, ainda que minimamente ao ponto apenas de dar respaldo ao que colhido na polícia, para o fim de aplicabilidade do disposto do art. 155, do Código de Processo Penal. (e-STJ fl. 842)<br>É assente nesta Corte que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA À REFERÊNCIAS AO QUE DITO PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS SÓ FAZEM MENÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES DE POPULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER TESTEMUNHA QUE TENHA VISUALIZADO MINIMAMENTE OS FATOS OU A ARMA UTILIZADA NO CRIME NA POSSE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM RELAÇÃO A INDIVÍDUO QUE SEQUER É COGITADO COMO AUTOR DO CRIME, JÁ QUE FALECIDO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.<br>2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia.<br>3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais, que se limitam a afirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor do crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a necessidade de maior aprofundamento nas investigações. A existência de depoimentos que apontam outra pessoa como possível autor do crime demonstram a insuficiência de indícios de autoria para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal Popular. Vale dizer, existem mais indícios de autoria em relação ao suspeito falecido, a quem o Magistrado singular parece ter afastado como possível autor do crime, talvez por ter falecido, do que em relação ao próprio paciente.<br>4. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da participação do paciente por parte dos órgãos de persecução penal, estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação, não são suficientes para determinar a submissão do acusado a julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.<br>5. Ordem concedida. (HC n. 878.790/ES, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO CURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte superior entende que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>2. Contudo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que é o caso dos presentes autos.<br>3. Da análise da fundamentação da Corte estadual, verifica-se que a condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a condenação. Precedentes.<br>4. Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. (AgRg no HC n. 961.185/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Registra-se, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não se presta para suprir deficiências probatórias acerca da materialidade e dos indícios de autoria, os quais devem estar devidamente evidenciados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de impronúncia de e-STJ fls. 840/843.<br>Intimem-se.<br>EMENTA