DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAUAN MACEDO MANGABEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n. 069325-37.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, no âmbito da Operação Convictus, decretada e mantida por decisões judiciais do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA e posteriormente chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva estaria despida de fundamentação idônea e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata e à garantia da ordem pública, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque não haveria demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal o u à aplicação da lei penal em relação ao paciente.<br>Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, em conformidade com o art. 282 do CPP.<br>Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a prisão teria sido decretada muito tempo após os fatos, sem notícia de fato novo, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP.<br>Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, uma vez que a vinculação do paciente decorreria apenas de menções indiretas em diálogos de terceiros, sem apreensão de drogas, armas, valores ilícitos ou qualquer elemento material diretamente imputável.<br>Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema diante das condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita  o que reforçaria a suficiência de cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA