DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDGAR FERREIRA DE SOUZA DI PIETRO, LUIZ AUGUSTO SOARES DOS SANTOS, MARCIO BUENO COVELO, MARIO GENARO SANCHES, RONALDO RUFINO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "consta do v. acórdão que o Município de São Paulo figura como parte agravante e que os ora Embargantes seriam os "agravados". Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a realidade processual é exatamente a inversa" (fl. 448).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA