DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ROBERTO SOLIGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 1415290-26.2024.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o agravante ingressou "com REVISÃO CRIMINAL objetivando a desconstituição do acórdão que manteve sua condenação a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias- multa, ante a prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do Código Penal)" (fl. 257).<br>A revisional não foi conhecida, em acórdão assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - NÃO CONHECIMENTO.<br>Incabível a interposição de Revisão Criminal para rediscussão de matérias já discutidas em sede de Apelação e Revisão Criminal, vez que a revisional visa possibilitar reanálise do caso calcado apenas quando existirem provas novas inocorrentes no caso em apreço.<br>Revisão Criminal não conhecida por se tratar de instrumento incabível para reavaliação do julgamento" (fl. 256).<br>Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 310/315.<br>Em sede de recurso especial (fls. 377/401), o agravante aponta violação ao art. 619 do CPP. Narra que apresentou revisional com fulcro no art. 621, I e II, do CPP, tendo o TJMS dela não conhecido com base no art. 621, III, do CPP. Acresce que opôs embargos de declaração para sanar o vício, mas que o TJMS não reconheceu o equívoco. Aduz que o TJMS, então, ficou omisso sobre as teses contidas na peça da revisão criminal: cerceamento de defesa por indevida decretação de revelia e de indevida dosimetria.<br>Em seguida, o agravante aponta violação ao art. 621, I e II, do CPP, bem como aos arts. 4, 23, 38, 103, 157 e 395, II, todos do CPP, e ao art. 5º, LVI, da CRFB/1988, porquanto o TJMS não conheceu da revisional. Destaca que a nulidade por cerceamento de defesa (revelia) não foi objeto de primeira e anterior revisão. Acresce que o inquérito policial está eivado de nulidade, caracterizando ilicitude da prova, bem como que não foi intimado com prazo mínimo de 10 dias, previsto no art. 185, § 3º, do CPP, para, já na fase de instrução, participar da audiência de oitiva de testemunhas e ser interrogado, existindo nulidade absoluta na decretação da revelia.<br>Por fim, o agravante aponta violação ao art. 64, I, do CP, pois utilizada condenação com trânsito em julgado há mais de 5 anos como maus antecedentes, o que não era admitido pela Suprema Corte ao tempo em que cometido o delito.<br>Requer novo julgamento dos embargos de declaração; ou seja decretada a nulidade do processo originário desde o inquérito policial ou decretação de revelia, ainda que mediante concessão de habeas corpus de ofício; ou seja reduzida a pena ao mínimo legal com reflexos em medida educativa.<br>Contrarrazões (fls. 416/424).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMS em razão de: a) inadequação para a tese de violação constitucional; b) incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, por ausência de prequestionamento para os arts. 4º, 23, 38, 103, 157, 185, § 3º, 395 e art. 168, do CP; c) incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, porque as razões estão dissociadas ao contido no acórdão recorrido, também em relação à tese de violação aos arts. 4º, 23, 38, 103, 157, 185, § 3º, 395 e art. 168, do CP; d) óbice da Súmula n. 7 do STJ, também em relação à tese de violação aos arts. 4º, 23, 38, 103, 157, 185, § 3º, 395 e art. 168, do CP; e e) óbice da Súmula n. 83 do STJ, para a tese de violação ao art. 619 do CPP (fls. 426/430).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 472/480).<br>Contraminuta (fls. 487/498).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Petição do agravante pedindo preferência de julgamento (fls. 510/511).<br>Memoriais do agravante reforçando os pedidos do recurso especial (fls. 513/515).<br>Novos memoriais do agravante reforçando os pedidos do recurso especial (fls. 527/528 e 533).<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou desprovimento do recurso especial (fls. 543/547).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação constitucional, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TJMS, no julgamento dos embargos de declaração, rechaçou a presença de vícios no julgamento da revisional (fl. 312).<br>Na peça dos embargos, o agravante registrou que não se tratava de mera repetição de pedido, existindo contradição entre esta conclusão contida no acórdão embargado e a contida no acórdão da revisional anterior, bem como omissão sobre as teses contidas na subjacente revisional, quais sejam: a) decadência de 6 meses para oferecimento de queixa; b) nulidade por decretação de revelia, ante a intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento sem observância do prazo legal de 10 dias; e c) consideração indevida de maus antecedentes (fls. 276/280).<br>Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. Logo, descabida a pretensão do agravante de invocar contrariedade entre dois acórdãos de revisionais distintas. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos.<br>4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br>4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Sobre as omissões, passo à análise do julgamento da revisional.<br>No julgamento da revisional, o TJMS consignou expressamente as teses a serem apreciadas, concluindo pela mera discordância do agravante com decisões anteriores.<br>Vejamos dois trechos, respectivamente:<br>"O requerente pugna pela desconstituição do édito condenatório aduzindo manifesta contrariedade à evidência dos autos e depoimentos comprovadamente falsos.<br>Aponta nulidade do processo em razão da decadência do direito de queixa.<br>Suscita, ainda, nulidade a partir da audiência de instrução criminal, em razão da "indevida decretação de revelia do réu".<br>Pretende, por fim, a revisão da dosimetria da pena, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis." (fl. 258).<br>"Note-se, portanto, que o interesse do requerente já foi apreciado e julgado, impedindo nova análise da matéria, pois, a revisão criminal não pode se constituir em reiterada apelação, somente sendo cabível nos casos arrolados no artigo 621, do Código de Processo Penal.  Está nítido, pelas alegações do requerente, que este simplesmente não concorda com o julgamento contra si proferido, sendo certo que a sentença e o acórdão analisaram e dirimiram de forma ampla os pontos controvertidos, bem como a observância dos comandos constitucionais vigentes constatando a adequação do provimento condenatório.  Não bastasse, é importante salientar que o requerente já interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSOS ESPECIAIS e REVISÃO CRIMINAL, e agora busca, mais uma vez, sanar seu inconformismo utilizando-se de nova REVISÃO CRIMINAL, a qual, repise-se, não tem referida finalidade, cingindo seu cabimento às hipóteses expressamente delineadas no art. 621, Códex Processual" (fl. 264).<br>Entretanto, ressalvada a tese de decadência do direito de queixa que foi objeto da Revisional n. 1412867-30.2023.8.12.0000 (fls. 261/262), não vislumbro na fundamentação do acórdão que julgou a revisional evidências de abordagem dos demais pontos omissos: (b) nulidade por decretação de revelia, ante a intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento sem observância do prazo legal de 10 dias; e c) consideração indevida de maus ante cedentes.<br>Logo, há, aparentemente, omissão relevante a ser sanada pelo TJMS como bem entender de direito em novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Para corroborar, precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>3. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4 As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, pois, conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve essa ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Cumpre ressaltar que a reiteração de pedido, por si só, não obsta nova análise da Corte, devendo ser verificado também se há reiteração de causa de pedir.<br>Ficam prejudicadas as demais teses.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, notadamente para que seja sanado o vício de omissão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA