DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Loteamento Jardim Pérola Paulista - Borborema SPE Ltda. em face de decisão (fls. 779/781) que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não se constata ofensa ao art. 1.022, II, do CPC ante a ausência de contradição interna no acórdão recorrido; e (II) os arts. 369 do CPC; 43, 186, 187 e 927 do CC carecem do necessário prequestionamento.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram considerados os argumentos que apontavam para a existência de contradição no decisum proferido pela Corte Estadual. Aduz, ainda, que "a matéria foi devidamente prequestionada na instância de origem." (fl. 787).<br>Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado.<br>Impugnação ofertada às fls. 795/796.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte em bargante.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No caso, a decisão embargada explicitou os motivos pelos quais foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com base na constatação de que não ficou configurada a contradição interna no acórdão proferido pela Corte Estadual, assim como a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei que amparam a tese defendida no apelo especial. Confira-se (fls. 779/780):<br>No tocante ao tema relacionado aos danos alegados, não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/20 24; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024.<br>Quanto ao mais, nota-se que o acórdão recorrido anulou a sentença de piso a fim de que sejam produzidas as provas requeridas nos autos. Confira-se (fls. 691/692):<br>De fato, há indícios de que a empresa teria recebido aval inicial do Município de Borborema, seja pela concessão de licenças ambientais, seja pela aprovação do projeto de loteamento apresentado ao Departamento de Engenharia da Prefeitura.<br>Contudo, ao final, entendeu adequadamente o Poder Público pela não aprovação do empreendimento (ou por sua anulação), tendo em vista a existência de uma pedreira ao lado do terreno a ser utilizado para a realização do loteamento.<br>Nota-se, assim, que não há mesmo qualquer dúvida quanto à validade e adequação do decreto municipal que "anulou" ou "não aprovou" o referido loteamento.<br>Apesar disso, há indícios de que o poder público deu sinais à empresa autora no sentido de que aprovaria o loteamento. Basta verificar os documentos de fls. 25 /30 que se referem ao pedido de autorização para loteamento, sendo seguido de aprovação pelo Departamento de Engenharia e, após, pela concessão de licenças ambientais para a implantação do empreendimento no local.<br>Nesse contexto, há que se verificar se os atos praticados pelo Município eram preparatórios de eventual aprovação ou se, de fato, constituíram-se em comportamento de quem viria a aprovar o loteamento. Por isso, tem razão a apelante ao sustentar que teria havido cerceamento no seu direito de defesa, pois o feito foi julgado antecipadamente, sem que nenhuma prova tenha sido produzida.<br>Para aferir exatamente qual o comportamento da Municipalidade, era necessária a instrução do processo, o que não ocorreu.<br>Nesse contexto, nota-se que o Tribunal de origem, por entender necessária a retomada da fase instrutória do processo, não apreciou a controvérsia com enfoque nos arts. 43, 186, 187 e 927 do CC; e 369 do CPC. Assim, não se conhece da insurgência, nesse ponto, ante a falta do necessário prequestionamento.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no decisum embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC , impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag Rg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os e mbargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA