DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRA SILVA SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 002723-97.2025.8.01.0000.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.<br>Alegam que a negativa do benefício desconsiderou o relatório social do CRAS Cidade Nova, que descreve quadro de intensa vulnerabilidade, com sofrimento emocional das crianças, sobrecarga da avó responsável e dependência especial do filho Bryan Kayke, diagnosticado com TEA, o que reclama cuidados contínuos incompatíveis com o cárcere materno.<br>Afirma que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi cometido contra descendentes, razão pela qual não incidem as exceções legais, apontando que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e que a interpretação dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, segundo orientação dos tribunais superiores, autoriza a prisão domiciliar também na execução em regime fechado.<br>Argumenta que há manifestações favoráveis do Ministério Público estadual pela concessão da prisão domiciliar, reforçando a urgência humanitária e a prevalência do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, além da dignidade da pessoa humana.<br>Expõe que não há rede de apoio efetiva, pois a avó é a única responsável e apresenta limitações de saúde graves, sendo inviável o atendimento adequado às necessidades diárias de três crianças, uma delas com deficiência, o que agrava o risco social e demanda tutela imediata.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão pelo cumprimento em prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela expedição de alvará de soltura e pela fixação de medidas cautelares diversas compatíveis com o acompanhamento dos filhos menores.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA