DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou demanda relativa à impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário, envolvendo pedido de liquidação por arbitramento.<br>O julgado negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 30):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE BASTARIA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. EVENTUAL DIFICULDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NESSA FORMA, ADEMAIS, QUE PODERÁ SER LEVADA À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, PARA POSSÍVEL MODIFICAÇÃO, SEM QUE ISSO IMPORTE EM OFENSA À COISA JULGADA (STJ, SÚMULA N.º 344). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 52-57 e 48-49).<br>No presente recurso especial, sustenta a parte que o acórdão estadual contrariou o art. 509 do Código de Processo Civil, afirmando a necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento diante da complexidade dos cálculos, além de requerer efeito suspensivo (fls. 62-72).<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>As contrarrazões ao especial não foram apresentadas (fls. 78-79).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 80-81), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 84-94).<br>Não houve interposição de impugnação (fls. 96-97).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Acerca da suscitada violação do art. 509 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, uma vez que, no presente caso, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da desnecessidade da fase de liquidação por se tratar de meros cálculos aritméticos, sendo dispensável a realização de perícia, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda, sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada.<br>3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a  des necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGO DO CUSTO PERICIAL. SUCUMBENTE NA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade, ou não, de perícia especializada em área atuarial para elaboração dos cálculos de expurgos inflacionários de julgado transitado em julgado e quem deveria arcar com seu custeio.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido se alinha a reiterados julgados no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 955/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023).<br>4. Ademais, concluindo a Corte de origem que a complexidade dos cálculos, embora tenha inviabilizado a atuação do contadoria judicial, pode ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia, porquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou cumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.876.714/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Por fim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não foi demonstrado pela parte nas razões do especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA