DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FRANCISCO CONCEICAO MOREIRA LEMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 044025-91.2010.8.03.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados crimes tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 69 do CP c/c art. 40, inc. V da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por meio de provas robustas, consistindo em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apreensões de entorpecentes, testemunhos policiais e demais elementos colhidos em processo conexo. 2) Não há nulidade no feito, pois a denúncia foi devidamente recebida nos autos nº 0026771-42.2009.8.03.0001, sendo o processo desmembrado sem qualquer prejuízo à defesa. Ademais, a prova produzida no feito conexo foi regularmente aproveitada, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 3) A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a reincidência do réu, justificando o regime inicial fechado e a impossibilidade da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. 4) Apelo conhecido e desprovido." (fl. 1989)<br>Em sede de recurso especial (fls. 2002/2012), a defesa apontou violação aos arts. 155, 383, 386, 395, 397, 564, III, "a", "c" e "e" e 619, todos do CPP, porque o TJ manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico "com base em elementos da fase inquisitorial não reproduzidos em juízo e em depoimento isolado de autoridade policial, que, em audiência, não recordava os fatos investigados. O processo foi desmembrado da ação penal principal, e não houve repetição das provas no novo feito, o que comprometeu o exercício da ampla defesa".<br>Pondera ausência de recebimento formal da denúncia, em contrariedade ao art. 396 do CPP.<br>Aduz ausência de exame acerca da absolvição sumária, em violação ao art. 397 do CPP.<br>Assevera que a condenação foi baseada apenas em interceptações telefônicas não repetidas em juízo e em depoimento judicial de policial que não se lembrou dos fatos, em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, CF e ao art. 386, VII, do CPP.<br>Por fim, pondera ofensa ao art. 93, IX, da CF, destacando que a sentença manteve-se omissa quanto às teses defensivas de ausência de prova judicializada e violação ao contraditório.<br>Requer: "a) o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, com base nos arts. 564, III, "a" e "d", do CPP, determinando-se: b) A anulação da sentença condenatória e de todos os atos processuais subsequentes ao oferecimento da denúncia; c) A devolução dos autos ao juízo de origem para que se profira, de forma expressa e fundamentada, decisão sobre o recebimento da denúncia e eventual absolvição sumária, conforme determina o art. 397 do CPP. d) reconhecimento da nulidade por ausência de recebimento formal da denúncia. e) reconhecimento da nulidade pela ausência de análise da absolvição sumária f) reconhecimento da nulidade por condenação fundada em provas não reproduzidas em juízo - processo oriundo de desmembramento. g) reconhecimento da nulidade decorrente do depoimento de delegado que não se recorda dos fatos e apenas ratifica o inquérito. Por tudo ao Norte declinado e diante das nulidades suscitadas somadas a ausência de prova válida em juízo, impõe-se o reconhecimento das nulidades com a consequente anulação da sentença condenatória, com base no art. 564, III, letras "c" e "e" do CPP. inobstante pugna a defesa pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que o Superior Tribunal de Justiça reconheça as nulidades apontadas e reforme o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII do CPP. Alternativamente, o reconhecimento das nulidades processuais, com a consequente anulação da sentença desde o recebimento da denúncia, com o regular processamento da ação penal".<br>Houve a interposição de recurso extraordinário pela defesa (fls. 2013/2023).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 2032/2036).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 2055/2058).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2068/2072).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 2084/2089).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2130/2136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>De outro lado, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação aos arts. 383, 395, 564, III, "a", "c" e "e" e 619, todos do CPP, por falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Quanto à violação ao art. 155 do CPP e a tese de condenação com base em provas não reproduzidas em juízo, tem-se que o julgado do Tribunal Estadual apresentou os fundamentos abaixo deduzidos:<br>"Pois bem, ao contrário das razões recursais, a materialidade do delito se mostra incontroversa, ficou comprovada por meio do IP 39/2008-DPF, diante das provas produzidas nos autos 0026771-42.2009.8.03.0001, pelas declarações dos policiais e pela prova não repetível produzida através da quebra de sigilo telemático.<br>Quanto à autoria, restou comprovada através das declarações das testemunhas, cujos depoimentos passaram pelo crivo do contraditório em juízo, sendo corroboradas pelo conjunto probatório carreado aos autos.<br> .. .<br>O apelante também sustenta que teria havido cerceamento de defesa, bem como violação ao princípio da legalidade, em razão de as provas terem sido extraídas de um processo desmembrado. Entretanto, não se verifica qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, pois todas as provas foram produzidas com a devida observância dos princípios processuais.<br>O desmembramento do feito se deu dentro dos parâmetros legais, sendo oportunizada a repetição dos atos instrutórios necessários e garantindo-se ao apelante o pleno acesso às provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o aproveitamento de provas regularmente produzidas em processo conexo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, não configura cerceamento de defesa (HC 461.903/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, D Je 01/07/2019).<br>O conjunto probatório demonstra, de forma clara e inequívoca, que o apelante integrava uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, atuando na intermediação e transporte de substâncias entorpecentes. As provas coligidas nos autos são robustas e convergentes, não deixando dúvidas quanto à sua responsabilidade.<br>Dentre os elementos de prova que corroboram a condenação, destacam-se, a interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que revelam a participação ativa do apelante na aquisição e distribuição de drogas, bem como suas tratativas com os demais envolvidos, declarações de policiais e testemunhas que confirmam a existência do esquema criminoso e o papel desempenhado pelo apelante, apreensões de drogas realizadas em operações policiais que evidenciam a materialidade do crime, ligacoes telefônicas registradas que demonstram a comunicação direta do apelante com os demais integrantes do grupo criminoso." (fls. 1992/1994)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem demonstrou que a autoria e materialidade delitivas foram evidenciadas a partir de provas irrepetíveis e elementos produzidos durante a investigação, os quais foram corroborados em provas judicializadas.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual inexiste violação ao art. 155 do CPP, nos casos em que a condenação se baseia em em provas irrepetíveis, produzidas em sede policial, cujo contraditório é diferido, ou em elementos de prova colhidos na fase policial desde que confirmados em juízo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IRREPETÍVEIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 155, PARTE FINAL, DO CPP. AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>2. "A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>3. No caso, o réu foi condenado com base em inúmeros documentos e diálogos interceptados, provas irrefutáveis de seu envolvimento no esquema criminoso, as quais, em conjunto, permitem a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do Código Penal, observado que esses elementos probatórios, ao contrário da prova testemunhal, são irrepetíveis.<br>4. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>5. Quanto às circunstâncias do crime, a habitualidade com que o agente recebia valores indevidos, nos meses de março, abril, maio, junho e julho do ano de 2011, constitui argumentação não inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.<br>6. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>Precedentes.<br>7. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base (2 anos), observadas as peculiaridades do caso concreto - crime cometido por policial, em razão de sua função pública, e habitualidade delitiva do agente.<br>8. A tese vinculada à alegação de violação do art. 92, I, "a", do Código Penal não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram a Corte de origem a se manifestar a respeito do tema, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.121.479/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INQUISITÓRIOS CORROBORADOS EM JUÍZO. VÍTIMA FALECIDA E TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. PROVA NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).<br>2. O depoimento prestado pela vítima, colhido ainda na fase administrativa e antes de seu falecimento, reveste-se de natureza de prova não repetível, cuja valoração é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que em consonância com as demais provas dos autos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.).<br>4. No caso, o Tribunal estadual, ao apreciar a apelação, entendeu que, embora a vítima tenha falecido antes da instrução e as testemunhas arroladas não tenham sido localizadas, o depoimento judicial do agente policial, somado aos elementos informativos não repetíveis, foi suficiente para lastrear a condenação, tendo sido expressamente afastada qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>5. Para se infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 990.998/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitiva, corroboradas por outras provas produzidas em juízo, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base nas circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva é permitida para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas judicializadas.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa, evidenciados pela sofisticação e planejamento da ação criminosa.<br>5. A revisão do entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitiva podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas produzidas em juízo. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as circunstâncias do caso indicarem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.698.918/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, na medida em que o Tribunal de origem apontou a existência de conjunto probatório produzido em juízo suficiente para se concluir pela condenação, certo é que para rever tal entendimento seria imprescindível a análise aprofundada do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme súmula 7 do STJ.<br>No que pertine à alegada violação ao art. 386 VII do CPP, o acórdão do Tribunal de origem exibiu os seguintes fundamentos para manutenção da sentença condenatória em desfavor do agravante:<br>"Pois bem, ao contrário das razões recursais, a materialidade do delito se mostra incontroversa, ficou comprovada por meio do IP 39/2008-DPF, diante das provas produzidas nos autos 0026771-42.2009.8.03.0001, pelas declarações dos policiais e pela prova não repetível produzida através da quebra de sigilo telemático.<br>Quanto à autoria, restou comprovada através das declarações das testemunhas, cujos depoimentos passaram pelo crivo do contraditório em juízo, sendo corroboradas pelo conjunto probatório carreado aos autos.<br> .. .<br>O conjunto probatório demonstra, de forma clara e inequívoca, que o apelante integrava uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, atuando na intermediação e transporte de substâncias entorpecentes. As provas coligidas nos autos são robustas e convergentes, não deixando dúvidas quanto à sua responsabilidade.<br>Dentre os elementos de prova que corroboram a condenação, destacam-se, a interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que revelam a participação ativa do apelante na aquisição e distribuição de drogas, bem como suas tratativas com os demais envolvidos, declarações de policiais e testemunhas que confirmam a existência do esquema criminoso e o papel desempenhado pelo apelante, apreensões de drogas realizadas em operações policiais que evidenciam a materialidade do crime, ligações telefônicas registradas que demonstram a comunicação direta do apelante com os demais integrantes do grupo criminoso.<br>Assim, é inegável que o apelante exercia papel relevante na cadeia criminosa, atuando ativamente no tráfico interestadual de drogas. As provas não deixam margem para dúvidas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.<br>Enfim, não seria crível que todas as peculiaridades narradas desde a fase policial tenham sido criadas pela polícia com o fim de prejudicar o apelante, até porque nada foi produzido no sentido de colocar em dúvida o comprometimento do trabalho então feito pelos agentes públicos, cujos relatos estão plenamente harmônicos foram corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos na instrução, aptos, portanto, a lastrear um juízo de condenação". (fl. 1992/1994). (grifos nossos).<br>Desta feita, considerando que o Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria dos crimes, comprovadas por interceptações telefônicas e "pelo comprometimento do trabalho então feito pelos agentes públicos, cujos relatos estão plenamente harmônicos foram corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos na instrução", a pretensão de absolvição por insuficiência de provas é vedada também ante o teor da citada súmula 7 do STJ, conforme os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.798 dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria dos crimes, comprovadas por interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos sem corroboração judicial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há ausência de estabilidade e permanência para caracterizar o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se há insuficiência de provas para a aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, referente à transnacionalidade do delito de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A condenação do recorrente foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais.<br>6. A estabilidade e permanência da associação criminosa foram comprovadas por elementos fáticos e probatórios, incluindo a atuação concertada, duradoura e hierarquizada, com divisão de tarefas e liderança identificada.<br>7. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A transnacionalidade do delito foi devidamente comprovada durante a instrução processual, sendo o recorrente responsável pela internacionalização da droga da Bolívia ao Brasil, em operações complexas de transporte fluvial e rodoviário, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.<br>9. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos critérios legais, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, a culpabilidade do recorrente e seus maus antecedentes, sem configuração de bis in idem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em conjunto probatório que inclua interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A estabilidade e permanência da associação criminosa podem ser comprovadas por elementos fáticos e probatórios que demonstrem atuação concertada, duradoura e hierarquizada. 3. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em provas que demonstrem a internacionalização da droga, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial. 4. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais, sendo possível a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como quantidade e natureza da droga apreendida, culpabilidade e maus antecedentes, sem configuração de bis in idem. 5. A revisão de conclusões fáticas e probatórias das instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts.<br>33, 35 e 40, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022;<br>STJ, AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.996.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de provas concretas para a condenação por tráfico e associação para o tráfico, pleiteando absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, além da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>5. A condenação foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na forma de armazenamento, na confissão informal de um dos agravantes, nas mensagens extraídas de celular apreendido, na expressiva quantidade de dinheiro em espécie encontrada com os agravantes, na denúncia prévia recebida pelos policiais e na dinâmica dos fatos observada pelos agentes de segurança.<br>6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, que exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>8. A pena aplicada aos agravantes (8 anos de reclusão) impossibilita a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A pretensão de desclassificação ou absolvição por tráfico de drogas ou associação para o tráfico, quando fundamentada em elementos fáticos-probatórios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 520.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.194.196/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (grifos nossos).<br>Quanto à alegada violação ao art. 396 do CPP, por suposta ausência de recebimento formal da denúncia, o acórdão guerreado apresentou a seguinte motivação:<br>"(..) Alega o apelante que a denúncia não teria sido regularmente recebida, acarretando nulidade absoluta do processo. No entanto, tal argumento não merece prosperar.<br>Conforme se depreende dos autos, a denúncia foi regularmente recebida nos autos nº 0026771-42.2009.8.03.0001, tendo sido o processo desmembrado posteriormente, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. A decisão que determinou o desmembramento respeitou integralmente os ditames processuais, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>Ademais, é pacífico na jurisprudência que a ausência de reiteração expressa do recebimento da denúncia nos autos desmembrados não acarreta nulidade, desde que o acusado tenha tido ciência da acusação e oportunidade para se defender, como efetivamente ocorreu. (..)". (fl. 1993).<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que a denúncia foi regularmente recebida, e após, os autos foram desmembrados, não tendo sido demonstrado prejuízo à defesa. Todavia, no recurso especial, o recorrente se limita a alegar que a denúncia não foi recebida.<br>Assim, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar os fundamentos do Tribunal a quo consistentes na existência de recebimento da denúncia, antes do desmembramento do feito, bem como de inexistência de prejuízo à defesa. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de nulidade processual por não acatamento da absolvição sumária (suposta violação ao art. 397 do CPP).<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso II, "a" do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA