DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela G.R. FIXAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 3.291-3.293).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.165):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da Sentença - Descabimento - Abertura da instrução processual para a produção de prova oral - Desnecessidade - Vícios na realização da perícia - Não acolhimento - Nova perícia - Descabimento - Medida pleiteada pela requerida que em nada modificaria o conjunto probatório formado nos autos e, por consequência, o julgamento do feito - PRELIMINARES REJEITADAS.<br>DANOS MATERIAIS - Configuração - Indenização - Manutenção - Pagamento indevido de notas fiscais pela autora de negócios jurídicos que não foram realizados entre as partes - Conluio entre os réus evidenciado nos autos - Prejuízo da autora que deverá ser ressarcido pelos requeridos - Condenação que levou em conta o conjunto probatório formado nos autos - Decisum que não merece reparo - Sentença de procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 3.183):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Não caracterização - Decisão atacada que se pronunciou expressamente a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese dos autos - Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, nem se presta para suscitar razões novas - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 3.297-3.304).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.308-3.314).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 3.291-3.293 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA