DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ITAMAR CONCEICAO CERQUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 809992-66.2015.8.05.0080.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157 caput do Código Penal (roubo), à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa,no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.<br>1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA ELENCADAS. AUTO DE PRISÃO EMFLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E AUTO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÕES CIRCUNSTANCIADAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. VIOLÊNCIA. EXISTÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA Nº 582 DO STJ. CONFISSÃO DO APELANTE NA ETAPA EXTRAJUDICIAL. IMPROVIMENTO.<br>2) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.<br>3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 165/166)<br>Em sede de recurso especial (fls. 213/218), a defesa argumenta que a hipótese dos autos se amolda à figura típica do furto mediante destreza, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, sob a alegação de que não houve violência real dirigida contra a pessoa, mas sim um arrebatamento rápido do objeto, o que causou, secundariamente, uma escoriação leve, não sendo caso de condenação pelo delito previsto no art. 157 do CP.<br>Subsidiariamente, busca a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP, destacando que o reconhecimento do agente pela vítima não obedeceu as determinações do art. 226 do CPP.<br>Requer: "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reformar o v. Acórdão para, preliminarmente, seja conhecido e provido o presente recurso para desclassificar a conduta imputada ao réu para o crime de furto por arrebatamento (art. 155, §4º, II, do CP); 2. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de desclassificação, seja o apelante absolvido nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 222/230).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 231/238).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 240/249).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 251/257).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo para que se confirme a inadmissão do recurso especial (fls. 283/287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O acordão do Tribunal Estadual, manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 157 caput do CP e, na oportunidade, exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) Da análise dos autos, verifica-se que a autoria e materialidade estão amplamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição, além da prova angariada durante a instrução processual.<br>Veja-se, ao caminhar por esta linha de intelecção, que a vítima Maria Janaína Silva, em Juízo, dissera:<br>"que estava parada no trânsito quando "ele" pegou o celular dela; que estava com um bebê no colo; que havia acabado de dar à luz; que a mãe estava indo buscá-la para levá-la até a casa dela; que estava dentro do carro; que o trânsito estava intenso; que a porta do carro estava um pouco aberta; que "ele" meteu a mão e pegou o celular; que estava no banco do carona; que o rapaz estava como uma pessoa à paisana, parado; que ela estava com o bebê e só se lembra dele ter puxado o celular do carro enquanto ela mostrava fotos da filha; que ele apenas puxou o celular; que ele teria machucado o braço dela ao puxar o celular; que ela foi atrás dele porque o celular continha fotos da filha; que ela o encontrou em outra rua, e ele teria jogado o celular, possivelmente com a intenção de descartá-lo; que a população o agarrou; que ela registrou a queixa e pronto; que se lembra de ter corrido atrás dele, e, como a rua estava movimentada, alguns carros pararam, o que fez ele ficar com medo e acabar jogando o celular no chão; que ela já havia parado, mas, ao ver que ele jogou o celular, foi e o pegou; que mais à frente, já distante, a população o pegou, amarrou no poste e chamou a polícia; que a polícia chegou e o levou; que quando os policiais pegaram o rapaz, ela não chegou a se aproximar de onde estavam; que ela teria ido embora; que um policial a orientou a registrar a queixa; que ela foi até a delegacia e fez a queixa; que os policiais chegaram rapidamente; que estavam em uma rua próxima; que ela estava em pé com a irmã quando o policial chegou e a orientou a registrar a queixa; que não se recorda se o rapaz que a roubou estava na delegacia quando ela chegou; que não se recorda de terem mostrado uma ou várias fotografias do acusado na delegacia; que ela já teria ficado com o celular, ao invés de ir recuperá-lo na delegacia; que se recorda que ele era moreno e magro; que não reparou se ele tinha tatuagens ou algo que chamasse a atenção; que o roubo ocorreu perto do Anísio; que, quando ele jogou o celular, ela o pegou, mas não chegou a ficar perto dele; que tem certeza absoluta de que a pessoa que a população agarrou foi a mesma que a roubou. Que o rapaz não a ameaçou para que ela entregasse o celular; que ele apenas puxou o celular; que se lembra que as unhas do rapaz a machucaram; que a intenção do rapaz foi apenas puxar o celular, o que acabou machucando-a como consequência; que se recorda que ele puxou o celular e isso deixou marcas nos seus braços; que logo à frente, o rapaz teria descartado o celular; que se lembra de que alguns carros pararam à frente dele, e ele pegou e jogou o celular, correndo em seguida; que quando ele correu, algumas pessoas mais à frente o pegaram e o amarraram a um poste; que ele não parecia ser uma pessoa em situação de rua; que ele não tinha a aparência de uma pessoa nessa condição". (Trechos extraídos da sentença, após devida checagem.)<br>As declarações foram categóricas ao relatar o fato ocorrido, inclusive que o Apelante, quando puxou o celular de sua mão, machucou o seu braço, deixando marcas de unha, caracterizando, axiomaticamente, a violência necessária ao delito de roubo:<br>"que ele teria machucado o braço dela ao puxar o celular (..) que se lembra que as unhas do rapaz a machucaram; que a intenção do rapaz foi apenas puxar o celular, o que acabou machucando-a como consequência; que se recorda que ele puxou o celular e isso deixou marcas nos seus braços".<br>Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e das testemunhas presenciais assumem primordial importância probatória, mormente quando harmônicas, coerentes e corroboradas por outros elementos de prova, como no caso vertente.<br> .. .<br>Embora não tenha se recordado, na etapa judicial, dos acontecimentos, o Policial Militar Joel Júnior Pinheiro Oliveira da Silva asseverou, na delegacia, que:<br>"(..) integra a guarnição Peto 64 e aproximadamente às 18h 20min, realizavam ronda e passando pelo cruzamento da Avenida Getúlio Vargas, com a Avenida Maria Quitéra, populares solicitaram a ação policial, tendo em vista que ocorrera um roubo, cuja vítima tratava-se de uma mulher e o meliante estava correndo, tendo os PMS diligenciado imediatamente e chegando nas imediações do Hotel Acalanto, constataram que tratava-se de ITAMAR CONCEIÇÃO CERQUEIRA, que estava sentado no passeio e populares entregaram ao depoente um celular SAMSUNG que teria sido roubado da vítima e uma faca de serra que o referido indivíduo portava: Que a vítima tinha saído do local e populares orientaram-na a vir a este Complexo de Delegacias; Que no que atine ao delito em apuração, ITAMAR justificou-se dizendo que " trabalhava, está desempregado e bateu essa loucura"; Que foi conduzido a este Complexo Policial juntamente com o objeto de ilícito penal; Que a vítima o reconheceu como autor do roubo em apuração ;(..)"(grifos acrescidos)<br>Inclusive, o Apelante, etapa inquisitorial, confessara o roubo, motivo pelo qual lhe fora, na segunda fase do sistema dosimétrico, reconhecida a atenuante disposta no artigo 65, III, "d" do CPB:<br>"QUE admite a prática delitiva e relata que estava nas proximidades da Avenida Getúlio Vargas, quando avistou um carro e dentro do mesmo, uma mulher utilizando o telefone celular, quando se aproximou e arrebatou o aparelho das mãos da mesma e saiu correndo; Que populares perceberam a ação delitiva, e a vítima gritou:" me dê meu celular"., momento em que o interrogado jogou o aparelho ao chão; Que nega que estivesse na posse de uma faca; Que justifica sua conduta alegando que estava desesperado porque está desempregado e possui duas filhas de 2 e 3 anos para sustentar (..)"(grifos acrescidos)<br> .. .<br>Resta evidente, pois, que a tese de absolvição, por insuficiência probatória, art. 386, VII, CPPB, ou, ainda, subsidiariamente, de desclassificação para o delito de furto por arrebatamento, não merecem acolhimento, ante a robustez do conjunto probatório já analisado". (fls. 195/201) (grifos nossos).<br>Extrai-se do trecho acima, que o Tribunal de origem manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, considerando as provas produzidas nos autos, que demonstraram a autoria e materialidade delitivas. Destacou que o telefone foi arrancado das mãos da vítima, causando-lhe lesões, restando, portanto, configurada a violência contra a pessoa, razão pela qual afastou a desclassificação do delito.<br>Verifica-se que, ante a prisão em flagrante do agravante, as declarações seguras da vítima no sentido de que sofreu lesões e que o indivíduo detido por populares foi o autor da subtração, bem com a confissão, as Instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante pela prática do crime tipificado no art. 157 caput do CP.<br>O acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o arrebatamento de coisa junto ao corpo de vítima, causando-lhe lesões, configura o delito de roubo, não havendo falar em desclassificação para o crime de furto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESC LASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência contra a pessoa.<br>2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme laudo pericial e depoimento da vítima.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou a violência necessária à caracterização do roubo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a pessoa.<br>6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial.<br>7. A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A violência que resulta em lesões corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007.<br>(HC n. 967.799/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DA TURMA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando à desclassificação do crime para furto.<br>2. A impetrante alega que não ficou caracterizada a elementar "violência" presente no roubo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório.<br>5. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida.<br>6. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).<br>IV. Dispositivo<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 950.845/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO PELOS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATENUAÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na situação dos autos, além do arrebatamento da coisa, houve o emprego de violência contra a vítima, estando, pois, correta a classificação no tipo penal do crime de roubo.<br>2. No caso, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do Código Penal.<br>3. Quanto aos antecedentes, verifica-se que há proporcionalidade no incremento da reprimenda, cujo aumento por esse vetor foi em 1/6 acima do mínimo legal.<br>4. Além disso, "personalidade é o conjunto de características psicológicas que determinam o padrão de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoa e social de determinada pessoa.<br>Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras" (SCHMITT, Ricardo Augusto.<br>Sentença Penal Condenatória - 8ª ed. - 2ª tiragem - Salvador:<br>JusPodivm, 2014. p. 130). Nessa direção, o fato do réu ter assaltado vítima que, momentos antes, deu-lhe alimento e dinheiro, demonstra a má índole do paciente, sendo, pois, justificativa idônea para o incremento da reprimenda básica.<br>5. A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 798.776/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>Portanto, incide a súmula 83 do STJ, a saber: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, rever a conclusão a que chegaram as Instâncias ordinárias, quer para a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 155, §4º, II do CP, quer para fins de absolvição, implicaria no imprescindível reexame aprofundado do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma toada, considerando que o Tribunal Estadual lastreou a condenação nas declarações da vítima, no depoimento do policial e na confissão do agravante, a pretendida absolvição por insuficiência de provas esbarra nas súmulas 7 e 83 do STJ, a saber:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, c/c art. 70, e art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas judicializadas e se é possível o reconhecimento da participação de menor importância, sem incorrer no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas robustas de autoria e materialidade, corroboradas por depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas de acusação, submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. A tese de participação de menor importância foi afastada, considerando-se a ativa colaboração do agravante na prática delitiva, conforme relatos coerentes e uníssonos das vítimas e testemunhas.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos da vítima e das testemunhas, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>2. O reconhecimento da participação de menor importância exige a demonstração de colaboração reduzida e irrelevante para a prática delitiva, o que não se verifica quando há participação ativa do agente.<br>3. O reexame de provas é vedado na instância especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, c/c art. 70; art. 158, § 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.968.294/AM, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a absolvição ou desclassificação do delito de roubo para receptação, além de apontar inidoneidades na dosimetria da pena, requerendo sua alteração em todas as fases.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e se há necessidade de revisão da dosimetria da pena em todas as suas fases.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória.<br>5. A desclassificação do crime de roubo para receptação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, além da utilização de arma de fogo, em conformidade com os parâmetros legais.<br>7. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo (2/3) foi aplicada corretamente, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante de alegação de insuficiência probatória.<br>2. A desclassificação do crime de roubo para receptação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que devidamente fundamentada e respeitado o limite legal.<br>4. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo deve observar o disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.5.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.987.144/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos).<br>O recurso especial não merece conhecimento para a tese de irregularidades no reconhecimento do réu pela vítima, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ademais, observa-se que o Tribunal não se manifestou expressamente quanto à existência de eventual nulidade decorrente do reconhecimento.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único, inc. II, "a" do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA