ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, exist e mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos, que diante da vulnerabilidade do consumidor, se faz pertinente a inversão do ônus probatório em seu favor conforme a Teoria da Carga Dinâmica.<br>3. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 815):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 827-842):<br>14. Basta uma rápida leitura da fundamentação do v. acórdão para se perceber que nenhuma das omissões apontadas pela ENERGISA foi devidamente sanada pela egrégia Turma Julgadora, sendo indiscutível a violação incorrida pelo v. aresto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 15. Na verdade, o v. acórdão limitou-se a dizer que não haveria omissões a serem sanadas e, em seguida, transcrever o que constou da fundamentação do v. aresto do agravo de instrumento, sem, contudo, dar o devido enfrentamento às questões expostas pela ENERGISA em seus aclaratórios.<br> .. <br>18. Com relação às demais violações a dispositivos de lei federal indicadas no recurso especial da ENERGISA, a r. decisão agravada entendeu ser impossível a resolução da problemática, por entender que "não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")" (fls. e-STJ 821).<br>19. A assertiva, no entanto, não prospera. Isso porque, "embora a Súmula 7/STJ impeça o reexame de matéria fática, ela não impede a intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos" (AgRg no R Esp 1305871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 11.06.14).<br>20. A inaplicabilidade do CDC à presente hipótese, bem como a inexistência de hipossuficiência do agravado e a falta de verossimilhança nas suas alegações, pode ser constatada a partir do simples exame do quadro fático emoldurado pelo v. acórdão recorrido, que não é objeto de controvérsia entre as partes.<br>21. Não se questiona o status do autor, ora agravado, de grande proprietário rural, que pratica pecuária de ponta, contando com milhares de cabeças de gado para engorda e corte. Para o Sr. ALFREDO DA COSTA, o fornecimento de energia elétrica nada mais é do que um insumo para a atividade econômica que desenvolve em sua fazenda. Não se pede no recurso especial que esses fatos (incontroversos) sejam rediscutidos, mas tão somente que, a partir deles, esse egrégio Tribunal Superior interprete o art. 2º do CDC, esclarecendo se o agravado pode ser considerado consumidor para fins de aplicação da legislação consumerista ao caso.<br>Contrarrazões às fls. 849-853.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, exist e mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos, que diante da vulnerabilidade do consumidor, se faz pertinente a inversão do ônus probatório em seu favor conforme a Teoria da Carga Dinâmica.<br>3. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, notadamente acerca do reconhecimento de vulnerabilidade do consumidor (fls. 676-677):<br>Não configura a suscitada omissão, contradição ou obscuridade o fato de não terem sido acolhidos os argumentos tecidos pelo embargante, situação essa incapaz de caracterizar as hipóteses permissivas elencadas no art. 1.022 do CPC. Há muito tempo doutrina e jurisprudência vem mitigando a distribuição atualmente prevista no art. 373, I e II, do CPC quando as alegações da parte autora ou sua hipossuficiência perante a parte demandada representa evidente meio de viabilizar o exercício de seu direito. Trata-se de analisar a causa sob a ótica da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Esta tem por finalidade procurar equilibrar a posição dos litigantes em virtude do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, atendendo-se aos critérios de existência da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência, a qual não se restringe ao estreito aspecto econômico, mas também às condições peculiares que agravam substancialmente a vulnerabilidade, de modo a dificultar ou inviabilizar a possibilidade de provar o alegado. Na hipótese, a agravante possui melhores condições para tanto no que tange ao ponto controvertido nº. 1 (o nexo de causalidade entre a origem/causa do(s) incêndio(s) que atingiram as propriedades do autor com a atividade empresarial da requerida), sendo notória a hipossuficiência técnica da parte agravada neste ponto. Mesmo assim, convém dizer que a pretensão se mostra desarrazoada, vez que, à evidência, a decisão combatida expôs, de forma clara, conclusiva e de acordo com o postulado, as razões de seu convencimento, indicando o motivo pelo qual ficou demonstrado nos autos as razões das respostas jurisdicionais dos pedidos recursais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, a Corte de origem afirmou, diante do contexto fático-probatório dos autos, que (fls. 620-622):<br>Há muito tempo doutrina e jurisprudência vem mitigando a distribuição atualmente prevista no art. 373, I e II, do CPC quando as alegações da parte autora ou sua hipossuficiência perante a parte demandada representa evidente meio de viabilizar o exercício de seu direito. Mas, pela garantia do contraditório e da ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide.<br>E, já que é assim, o momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Regra geral, cabe ao demandante fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, mas o art. 373, § 1º do CPC, faculta ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso acaso verificar, dentro das peculiaridades da causa, haver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte vir a cumprir o encargo ou, ainda, se evidenciar uma maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa.<br> .. <br>Trata-se, ainda, de analisar a causa sob a ótica da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Esta tem por finalidade procurar equilibrar a posição dos litigantes em virtude do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, atendendo-se aos critérios de existência da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência, a qual não se restringe ao estreito aspecto econômico, mas também às condições peculiares que agravam substancialmente a vulnerabilidade, de modo a dificultar ou inviabilizar a possibilidade de provar o alegado. Na hipótese, a agravante possui melhores condições para tanto no que tange ao ponto controvertido nº. 1 (o nexo de causalidade entre a origem/causa do(s) incêndio(s) que atingiram as propriedades do autor com a atividade empresarial da requerida), sendo notória a hipossuficiência técnica da parte agravada.<br> .. <br>Aliás, a conjugação dos artigos 370 e 373, §§1º a 3º, do CPC, ao externar alguns dos poderes instrutórios do juiz, deixa clara a possibilidade de o magistrado, de ofício e inclusive nos casos em que operar a inversão do ônus da prova (como o ora analisado), determinar a qualquer dos contendores que produza determinado meio de prova que se repute relevante e pertinente ao deslinde da questão jurídica proposta. Não obstante a incidência do CDC ao caso concreto, acerca da regra de inversão do ônus da prova, é certo que não fica a parte autora dispensada de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Na hipótese, a parte autora/agravada, logrou êxito em comprovar, minimamente, o seu direito. Assim, a inversão do encargo, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e, ainda, com a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova se faz pertinente.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte ora agravante - no sentido de que inexiste relação de consumo ou hipossuficiência, que não é devida a inversão do ônus da prova e que se estaria exigindo a produção de prova diabólica - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória . Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela caracterização da relação de consumo e pela inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL POR FALHA NO TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, a procedência de inversão do ônus da prova. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.065/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESASTRE AMBIENTAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM MARIANA/MG. A CORTE DE ORIGEM DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR ENTENDER QUE A SAMARCO S.A. POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS. FOI AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. A Corte de origem inverteu o ônus da prova especificamente quanto à demonstração dos impactos dos rejeitos no solo do imóvel (fls. 505), por entender que a SAMARCO S.A. teria melhores condições técnicas de produzi-la, já que possui maior conhecimento sobre a composição da lama que teria invadido a propriedade rural (fls. 504). Foi afastada, ademais, a configuração de prova diabólica, tendo em vista que a própria agravante indica a possibilidade de prova dos fatos controvertidos por intermédio de perícia técnica (fls. 505).<br>3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da maior facilidade técnica na produção da prova pela parte agravante exigiria, evidentemente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Julgados: AgInt no AREsp. 1.190.489/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp. 620.488/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.9.2018.<br>4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.545/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.