ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PROMOÇÃO NA CARREIRA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) promoção na carreira militar não é automática e depende de requisitos legais não atendidos pelo impetrante; (b) a Lei n. 7.145/1997 reorganizou postos e graduações sem extinguir a de 1º Sargento, ocupada pelo impetrante; (c) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; (d) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade; e (e) precedentes do Tribunal de Justiça local no sentido da necessidade de cumprimento dos requisitos legais e da observância da legalidade e isonomia.<br>2. Hipótese em que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Ausência de fato novo capaz de infirmar a decisão agravada, tendo o agravante reiterado as mesmas razões já expendidas no recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HANILTON AUGUSTO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, à luz da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ementa da decisão recorrida (fl. 516):<br>DI REITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, impetrante busca a concessão da segurança alegando que, com a extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei n. 7.990/2001, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido. Argumenta que a Administração Pública não cumpriu a legislação ao não realizar a promoção, causando-lhe prejuízos financeiros e violando seu direito líquido e certo (fls. 1-21).<br>O acórdão recorrido, ao denegar a segurança, apresentou os seguintes fundamentos: a) a promoção na carreira militar não é automática e depende do cumprimento de requisitos legais, como aprovação em curso de oficiais e inclusão em lista de pré-qualificação, que o impetrante não cumpriu; b) a Lei n. 7.145/1997 reorganizou os postos e graduações da Polícia Militar, mas não extinguiu a graduação de 1º Sargento, ocupada pelo impetrante. Seus proventos já são calculados com base no posto de 1º Tenente, não havendo ilegalidade a ser combatida; c) ao passar para a inatividade, o impetrante faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra observada pela Administração Pública. A pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM é descabida; d) o impetrante não apresentou prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, o que impede a reclassificação para o posto de 1º Tenente; e e) a decisão está amparada por precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reforçam a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para promoção e a observância dos princípios da legalidade e isonomia (fls. 246-257).<br>Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, alega, em síntese, a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que presente o direito do policial militar à promoção e à reclassificação pretendidas (fls. 276-288).<br>Nesta Corte, decisão monocrática não conhecendo do recurso (fls. 516-519).<br>Nas razões do agravo interno, agravante alega, em síntese: a) dissídio jurisprudencial, apresentando julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, afirma, reconheceram o direito de reclassificação para 1º Tenente e proventos de Capitão; e b) informa ter ingressado em 10/7/1992, encontrando-se na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, percebendo proventos com base no 1º Tenente, ainda sustentando que deveria ter sido reclassificado para 1º Tenente e ter proventos calculados sobre Capitão PM (fls. 527-537).<br>O Estado da Bahia apresentou contraminuta ao agravo interno, na qual alega: inexistência de fundamentação idônea para reforma; decisão monocrática coerente e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; reiteração de fundamentos já enfrentados; e ausência de dialeticidade, em face da falta de enfrentamento dos motivos específicos da decisão agravada (fls. 794-796).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PROMOÇÃO NA CARREIRA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) promoção na carreira militar não é automática e depende de requisitos legais não atendidos pelo impetrante; (b) a Lei n. 7.145/1997 reorganizou postos e graduações sem extinguir a de 1º Sargento, ocupada pelo impetrante; (c) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; (d) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade; e (e) precedentes do Tribunal de Justiça local no sentido da necessidade de cumprimento dos requisitos legais e da observância da legalidade e isonomia.<br>2. Hipótese em que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Ausência de fato novo capaz de infirmar a decisão agravada, tendo o agravante reiterado as mesmas razões já expendidas no recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne das alegações, constaram na decisão agravada os seguintes fundamentos (fl. 518):<br>Inicialmente, ao denegar a segurança, o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos: a) a promoção na carreira militar não é automática e depende do cumprimento de requisitos legais, como aprovação em curso de oficiais e inclusão em lista de pré-qualificação, que o impetrante não cumpriu; b) a Lei n. 7.145/1997 reorganizou os postos e graduações da Polícia Militar, mas não extinguiu a graduação de 1º Sargento, ocupada pelo impetrante. Seus proventos já são calculados com base no posto de 1º Tenente, não havendo ilegalidade a ser combatida; c) ao passar para a inatividade, o impetrante faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra observada pela Administração Pública. A pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM é descabida; d) O impetrante não apresentou prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, o que impede a reclassificação para o posto de 1º Tenente; e e) a decisão está amparada por precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, que reforçam a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para promoção e a observância dos princípios da legalidade e isonomia.<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima elencados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir, o que atrai, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que não houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão de origem, o que justifica a aplicação do teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.<br>Assim, a parte agravante não logrou êxito em infi rmar os fundamentos, relativos ao óbice, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.