ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Execução Fiscal de n. 10000232070284, no qual se discutem autuações de ICMS relacionadas às liquidações ocorridas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O acórdão impugnado vem assim ementado (fl. 551):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE TRANSAÇÕES ULTIMADAS NA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) - AQUISIÇÃO E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO DE CURTO PRAZO - CESSÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENCIA DO ICMS - "BIS IN IDEM" - AUSENCIA DE FATO GERADOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - RECURSO PROVIDO.<br>- À luz do entendimento consolidado pelo c. STJ, as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica contratada bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de produção e/ou comercialização, portanto, tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no mercado livre, cujo valor total já sofreu a tributação do ICMS, não cabendo nova incidência do tributo, sob pena de "bis in idem".<br>- Recurso a que se dá provimento.<br>Inconformada com a decisão, o ESTADO DE MINAS GERAIS opôs embargos de declaração (fls. 559-567), os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, conforme ementa assim apresentada (fl. 576):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FISCAL. ERRO MATERIAL A RESPEITO DA ORIGEM DA DÍVIDA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA INTERMEDIADA PELA CCEE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento e acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a existência de erro material, omissão ou contradição no acórdão, que justifique o reconhecimento da validade da CDA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a dívida decorre da ausência de recolhimento de ICMS nas operações de compra e de venda de energia elétrica, quando, na verdade, a CDA aponta que a cobrança resulta do aproveitamento indevido de crédito do imposto na venda interestadual de energia.<br>4. O art. 155, §2º, inc. X, alínea "b", da CF/1988 dispõe que o ICMS não incide sobre as operações interestaduais de venda de energia elétrica, seja ou não no escopo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o que acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, conforme previsão contida no inc. II, alínea "b", do mesmo dispositivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo para negar provimento ao Agravo de Instrumento.<br>Irresignada com a decisão prolatada nos embargos de declaração, a ora recorrente interpôs recurso especial (fls. 606-635), com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando a violação dos arts. 3º e 97 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o Estado de Minas Gerais, por meio de regulamento (RICMS/02, art. 53-F), teria definido contribuinte, fato gerador e base de cálculo do ICMS nas liquidações financeiras da CCEE, em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no CTN (arts. 3º e 97) e à Lei Complementar n. 87/1996 (fls. 607/621).<br>A insurgente defende, ainda, que as liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE não configuram circulação de mercadoria e, portanto, não geram incidência de ICMS, citando precedentes desta Corte, especialmente o REsp 1.615.790/MG (fls. 611-612 e 623-625). Alega a ocorrência de bis in idem caso mantida a exigência nas hipóteses de posições credora/devedora e estornos de créditos vinculados às liquidações da CCEE (fls. 631-632).<br>Em arremate, a recorrente invoca dispositivos constitucionais e da LC n. 87/1996 como reforço argumentativo quanto à definição do fato gerador e ao regime de não cumulatividade (fls. 612-615), bem como normas estaduais e Convênio ICMS n. 15/2007 na sua interpretação (fls. 616-621 e 618-620).<br>Contrarrazões (fls. 644-663).<br>Juízo de admissibilidade negativo (fls. 667-669), ao fundamento de que a parte teria deixado de prequestionar os dispositivos que reputa violados, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Para o Tribunal de origem, "os dispositivos legais apontados como ofendidos não foram objeto de debate ou decisão prévios pelo Órgão Colegiado, inviabilizando a abertura da via pretendida pela ausência do prequestionamento da questão suscitada. Ademais, a parte recorrente não apresentou embargos de declaração para provocar a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem" (fls. 668-669).<br>A parte retorna aos autos com agravo em recurso especial às fls. 673-681, cujos argumentos impugnam a inadmissibilidade ao apelo nobre, reiterando que a matéria de legalidade estrita e definição de fato gerador estaria enfrentada no acórdão e nas peças da origem, por tratar-se de questão de ordem pública, e reafirma a violação dos arts. 3º e 97 do CTN (fls. 679/681). Transcreve, ainda, fundamentos de precedentes do TJMG e do STJ (REsp 1.615.790/MG) sobre a não incidência do ICMS nas liquidações da CCEE (fls. 675/677).<br>Contrarrazões (fls. 685-698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no autorizativo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão de recurso de agravo de instrumento que desafiou decisão prolatada em exceção de pré-executividade, na qual apresenta como fundamento jurídico a inexistência de fato gerador do ICMS nas liquidações do Mercado de Curto Prazo (MCP) da CCEE e a ilegalidade da incidência com base no art. 53-F do RICMS/02.<br>Na hipótese, o Colegiado local teria acolhido os aclaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento, que, até então, extinguia a execução fiscal processada na origem. Para modificar o resultado inicialmente obtido no acórdão primitivo, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que o acórdão prolatado inicialmente "incorreu em erro material ao afirmar que a dívida decorre da ausência de recolhimento de ICMS nas operações de compra e de venda de energia elétrica, quando, na verdade, a CDA aponta que a cobrança resulta do aproveitamento indevido de crédito do imposto na venda interestadual de energia" (fl. 576).<br>Para a Origem, o art. 155, §2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 dispõe que o ICMS não incide sobre as operações interestaduais de venda de energia elétrica, seja ou não no escopo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o que acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, conforme previsão contida no inciso II, alínea b, do mesmo dispositivo. Por essa razão, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>Para restabelecer o resultado da primeira decisão colegiada, a insurgente interpôs o presente apelo especial, fundamentando o pedido na ocorrência de violação ao disposto nos arts. 3º e 97 do Código Tributário Nacional.<br>Em análise detida da questão meritória, ao realizarmos o cotejo analítico da decisão impugnada com as teses recursais apresentadas pela insurgente, observa-se que os artigos citados como violados não integraram o palco das discussões realizadas na origem, na medida em que o acórdão recorrido discutiu a controvérsia instaurada nos autos completamente à margem dos arts. 3º e 97 do Código Tributário Nacional. Além disso, ainda que se queira argumentar a ocorrência de prequestionamento ficto da matéria de direito, a parte deixou de apresentar embargos de declaração, o que, em última análise, implica reconhecer a ausência de prequestionamento.<br>A este respeito, a iterativa jurisprudência do STJ reconhece, por analogia, a incidência do óbice das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do STF. Confira-se:<br> .. <br>1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. A matéria de ordem pública não afasta a exigência de prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sendo indispensável, para tanto, o necessário prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.880.888/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br> .. <br>2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração, com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora das hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.