ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência descabida nesta via por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que preenche os requisitos para a imunidade tributária e de que a prova emprestada seria suficiente para comprovar tal condição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA contra decisão de minha lavra que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega a parte agravante que houve omissão na análise de fato superveniente, consubstanciado na extinção da execução fiscal de origem em razão do cancelamento integral dos débitos pelo Município do Rio de Janeiro, com reconhecimento administrativo da imunidade tributária, o que acarretaria perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que a decisão monocrática incorreu em erro material e ausência de fundamentação ao utilizar trechos do acórdão relativos a processos diversos (Apelação n. 0167791-31.1996.8.19.0001 e Remessa Necessária n. 0267961-06.1999.8.19.0001) para decidir o caso da apelação, em violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, inciso II e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que houve omissão pela falta de apreciação do erro material atinente à anulação do acórdão em processo apensado e consequente cerceamento de defesa, impondo-se o rejulgamento com garantia de sustentação oral, à luz dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Destaca que é inaplicável a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao ponto em que se sustenta omissão do acórdão sobre a prescrição dos fatos geradores de 2000 e 2001 e a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa, matérias de ordem pública que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal na Apelação, nos termos do art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial em primeira instância, somado à conclusão colegiada pela insuficiência probatória, o que impõe o retorno dos autos à origem para a realização de perícia.<br>Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da perda superveniente do objeto; a declaração de erro material e de omissão, com anulação do acórdão recorrido; o afastamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à omissão sobre prescrição e requisitos do título executivo; e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, em razão de cerceamento de defesa.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência descabida nesta via por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que preenche os requisitos para a imunidade tributária e de que a prova emprestada seria suficiente para comprovar tal condição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a prescrição, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 1692-1697):<br>I) APELAÇÃO CÍVEL 0167791-31.1996.8.19.0001<br> .. <br>Portanto, o que ocorreu, ao contrário da fundamentação exposta na sentença, foi a paralisação injustificada do processo por culpa exclusiva do Poder Judiciário, o qual não desenvolveu mecanismos e formas adequadas e céleres para agilizar a tramitação de milhares de execuções fiscais que tramitam perante o d. juízo de origem.<br>Incide, assim, na espécie, a orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n. 106, do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Conclui-se, portanto, assistir razão ao Apelante quando impugna a extinção do processo sem resolução do mérito por força da prescrição, tendo em vista que o d. juízo de origem deixou de intimar o Apelante para oportunizar que a Fazenda Pública se pronunciasse sobre a matéria.<br> .. <br>Conclui-se, assim, que a d. sentença ora recorrida merece anulação em sede de remessa necessária, eis que a paralisação do feito decorreu de simples falha no mecanismo da Justiça.<br>Conclui-se, assim, pela anulação da sentença em remessa necessária, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.<br> .. <br>II) REMESSA NECESSÁRIA N. 0267961-06.1999.8.19.0001<br> .. <br>Note-se, nesse sentido, que o d. juízo de origem não mandou intimar o ora Apelante para que adotasse qualquer providência para fins de prosseguimento da execução; simplesmente permitiu que o feito permanecesse paralisado até que tantos anos tivessem transcorrido que a pronúncia da prescrição lhe parecesse possível.<br>Semelhante expediente não se mostra admissível, sendo certo que não apenas a jurisprudência brasileira como também o próprio legislador processual civil já deixaram claro que a morosidade do sistema judiciário não pode ser imputada ao autor que, tendo ajuizado a ação antes do decurso do prazo prescricional e não tendo deixado de adotar qualquer providência que lhe incumbia, assiste ao passar do tempo sem que seja ultimada a citação do réu.<br>Conclui-se, assim, que a d. sentença ora recorrida merece anulação em sede de remessa necessária, eis que a paralisação do feito decorreu de simples falha no mecanismo da Justiça.<br>Conclui-se, assim, pela anulação da sentença em remessa necessária, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.<br>Dessume-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência descabida nesta via por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a ausência de regular andamento do processo havia se dado, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ).<br> .. <br>4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.846/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.<br> .. <br>4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)<br>Quanto a controvérsia recursal relativa à comprovação da imunidade tributária, o Tribunal de origem consignou (fls. 1697-1700):<br>III) APELAÇÃO CÍVEL N. 0075461-77.2017.8.19.0001<br>O cerne deste recurso consiste em determinar se restaram devidamente comprovados nos autos os requisitos que autorizariam o reconhecimento da imunidade tributária pretendia pela apelada em sede de embargos à execução.<br>No caso em tela, é evidente que a prova emprestada apresentada pela Apelada não demonstrava o cumprimento dos requisitos necessários para que usufruísse da imunidade tributária alegada.<br>Com efeito, o laudo pericial não esclarece expressamente quais documentos da Apelada foram analisados, nem a quais exercícios fiscais tais documentos se referem; no entanto, da leitura do laudo, pode- se constatar que o objeto central da perícia, naquela outra demanda, foram exercícios posteriores a 2002 (fl. 1396), ao passo que, na execução fiscal em apreço, os débitos são oriundos do período de 1999 a 2002.<br>Ora, como corretamente alega o Apelante em suas razões recursais, o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária há de ser demonstrado em cada exercício em relação ao qual o interessado pretenda usufruir do benefício, sendo certo que uma pessoa jurídica que eventualmente não tenha distribuído resultados em certos anos possa tê-lo feito em anos anteriores.<br>Essa lógica se extrai, por exemplo, do enunciado sumular n, 239 do E. STF:<br> .. <br>Nesse sentido, a d. sentença ora recorrida incorre em duplo equívoco, na medida em que não apenas se pautou por laudo pericial produzido com atenção a anos diversos dos exercícios fiscais que deram origem aos débitos em discussão, como, mais ainda, reconheceu uma imunidade em favor da Apelada ad aeternum, para todos os exercícios futuros, o que não lhe incumbia fazer.<br>Como se não bastasse, a prova emprestada que serviu de fundamento ao d. juízo de origem para justificar o reconhecimento da imunidade tributária da Apelada levou em consideração imóvel matriculado junto ao RGI sob o n. 401711-7, sendo este um imóvel diverso daquele que originou os débitos sob discussão na presente demanda (matrícula n. 1160265-0 - fl. 95).<br>Trata-se de detalhe relevante, já que uma das alegações do Apelante é justamente a de que a Apelada utilizaria parte de seus imóveis para fins alheios ao seu objeto supostamente assistencial, o que demandaria a devida investigação, por exemplo, por meio de perícia.<br>Tais argumentos, que constam das razões recursais, não foram abordados pela Apelada em contrarrazões, nas quais ela se limita a afirmar, a todo tempo, a validade do uso processual de prova emprestada, bem como a sustentar que o laudo pericial produzido em outros autos seria suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à imunidade tributária.<br>Não lhe assiste razão, não porque não seja válido o recurso à prova emprestada no direito brasileiro (previsto expressamente pelos arts. 370 e 372 do CPC), mas sim porque, no caso, a prova apresentada pela Apelada não demonstra satisfatoriamente o preenchimento de tais requisitos.<br>Conclui-se, assim, que a Apelada não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da imunidade tributária ao tempo dos exercícios de que se originam os débitos em apreço.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados ela parte recorrente - no sentido de que preenche os requisitos para a imunidade tributária e de que a prova emprestada seria suficiente para comprovar tal condição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.<br>3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.