ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão. Além disso, não houve oposição de embargos de declaração na origem para sanar eventual vício na prestação jurisdicional. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante  " (fl. 988). Desse modo, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>3. A Corte a quo não solucionou a controvérsia à luz dos arts. 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) e 6º da Lei n. 14.301/2022, e a parte recorrente não opôs aclaratórios, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NSK BRASIL LTDA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1185-1189).<br>Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, não incidem no caso as Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF. Aduz, em suma (fls. 1195-1217):<br> .. <br>Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado visando à declaração do direito líquido e certo da ora Agravante sujeitar-se ao AFRMM sob à alíquota de 10% na aquisição de mercadorias importadas transportadas via navegação de longo curso (a mesma aplicável à navegação de cabotagem), de maneira que haja equiparação de tratamento entre os produtos importados e nacionais.<br> .. <br>III.1. CONFUSÃO QUANTO AO OBJETO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §2º, DO CPC - PRESCINDIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS<br>Como mencionado anteriormente, a r. decisão entendeu que, apesar de alegada a violação ao artigo 489 do CPC, a parte não (i) especificou o ponto sobre o qual houve a omissão; e (ii) não opôs os competentes Embargos de Declaração, atraindo a incidência das súmulas 284 e 356 do STF. Veja-se:<br> .. <br>Aliás, a r. decisão agravada confunde, com o máximo respeito, os reflexos da alegação de violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, com a inexistente alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>Somente na hipótese de alegação de violação ao artigo 1.022, do CPC, é que se exige a oposição de embargos de declaração, uma vez que o próprio dispositivo trata dos embargos de declaração:<br> .. <br>Essa exigência, por seu turno, não se aplica ao artigo 489, §1º, do CPC, que trata das decisões como um todo, e não de um recurso ou meio processual em específico, tal como o artigo 1.022, do CPC.<br> .. <br>III.2. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO V. ACÓRDÃO - DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DA ALÍQUOTA MAJORADA DO AFRMM NA IMPORTAÇÃO VIA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO<br>Como visto, a r. decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial do Agravante ao simples argumento de que, a princípio, os dispositivos indicados como violados não foram explicitamente prequestionados pelo v. acórdão recorrido, bem como a Agravante supostamente teria deixado de impugnar o fundamento autônomo do v. acórdão.<br> .. <br>Como se vê, a própria r. decisão analisa a questão do artigo 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) e, consequentemente, do artigo 6º, da Lei nº 14.301, de 2022, que estabelecia as alíquotas majoradas. É dizer que os referidos dispositivos foram expressamente debatidos ao longo do feito.<br>A r. decisão agravada se apega a uma questão meramente formal, como se fosse imprescindível a menção aos dispositivos tidos por violados no dispositivo da r. decisão ou, pior, na ementa do v. acórdão recorrido, quando, na verdade, o relevante é identificar se a matéria foi efetivamente debatida, tal como ocorreu.<br>A ausência de critério da r. decisão agravada é patente, pois, a juízo de conveniência, adota critérios distintos para defender a ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados no recurso Especial.<br>Ora, ao tratar do artigo 489, §1º, do CPC, afirma que a ausência de oposição dos aclaratórios seria suficiente para afastar a admissibilidade do apelo especial nesse ponto, mas, em um segundo momento, parte da premissa que, ainda que expressamente enfrentados, os dispositivos não poderiam ser considerados prequestionados.<br>Exatamente por tal motivo também não há que se falar em violação da súmula 283 do STF, haja vista que o entendimento fixado pelo v. acórdão recorrido e sedimentado ao longo de todo o processo é, justamente, na violação ou não da lei federal e do acordo internacional.<br> .. <br>Fato é que, independentemente do critério, a r. decisão agravada não resiste à própria leitura do v. acórdão recorrido, que, repita-se, enfrentou a questão em torno do artigo 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT).<br>Por esta razão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do Recurso Especial, porquanto afastadas às Súmulas 282, 283 e 356 STF.<br> .. <br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1223).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão. Além disso, não houve oposição de embargos de declaração na origem para sanar eventual vício na prestação jurisdicional. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante  " (fl. 988). Desse modo, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>3. A Corte a quo não solucionou a controvérsia à luz dos arts. 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) e 6º da Lei n. 14.301/2022, e a parte recorrente não opôs aclaratórios, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações, a irresignação não merece prosperar.<br>Conforme já consignado anteriormente, não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão. Além disso, não houve oposição de embargos de declaração na origem para sanar eventual vício na prestação jurisdicional.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa linha:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br> .. <br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem concluiu (fl. 988, sem grifos no original):<br>  <br>Oportuno ressaltar que o mandado de segurança requer a existência de direito líquido e certo a ser defendido, o que torna essencialmente imprópria a sua instrumentalização para a discussão de alíquotas de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), criada justamente para fazer frente às políticas da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira, a qual se submeteu a impetrante por todos os anos passados, até março de 2022.<br>Nesse ponto, verifica-se que a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante, inexistindo respaldo a pretensão de que, no período de novembro de 2017 a 25/03/2022, seja de 10% a alíquota do AFRMM incidente sobre o frete dos produtos transportados via navegação de longo curso.<br>Outrossim, as diferenças de alíquotas aplicadas no transporte de navegação de longo curso (25%) e no de cabotagem (10%) não implicam discriminação às mercadorias importadas, mas decorrem, propriamente, de valoração econômica dos meios de transporte envolvidos.<br>  <br>Por outro lado, compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento acima transcrito e grifado de que "a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante  " (fl. 988).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, a Corte a quo não solucionou a controvérsia à luz dos arts. 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) e 6º da Lei n. 14.301/2022, e a parte recorrente não opôs aclaratórios, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Assim, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.