ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE INSTALAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO REEMBOLSO DE CUSTAS. SÚMULA N. 211/STJ. NEGOU PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973 (1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Com efeito, a parte suscita tese relativa à eventual responsabilidade de instituição financeira sem nem sequer evidenciar que tal instituição tenha participado do processo. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal, tal como deduzida no especial (anulação do decreto por ausência de EIA/RIMA; deficiência de restrições indenizatórias para conceder laudo divergente e lucros cessantes de eucaliptos; reconhecimento de diferenças de juros/correção; reembolso de custos), demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Quanto ao reembolso das custas com razão a decisão atacada ao estabelecer que tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos "embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTHER ENGELBERG e OUTROS contra decisão (fls. 880/890) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de violação do art. 535 do CPC/73; (ii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iii) conformidade quanto aos acréscimos legais sobre valores levantados; e (iv) ausência de prequestionamento quanto ao reembolso de custas (Súmula n. 211/STJ).<br>A parte agravante sustenta: i) malferimento dos incisos I e II do art. 535 do CPC/73 (fls. 901/902); ii) nulidade do decreto expropriatório por violação do art. 10 da Lei n. 6.938/1981 e ao art. 17 do Decreto n. 99.274/1990 (fls. 903/907); iii) correção das cláusulas indenizatórias, com ofensa aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e aos arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil (fls. 908/910); iv) conclusão equivocada sobre acréscimos legais, com violação dos arts. 15-A e 15-B do DL n. 3.365/1941 e ao art. 406 do Código Civil (fls. 911/913); e v) direito ao reembolso de custas (art. 20 do CPC/73), afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ (fls. 914/916).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE INSTALAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO REEMBOLSO DE CUSTAS. SÚMULA N. 211/STJ. NEGOU PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973 (1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Com efeito, a parte suscita tese relativa à eventual responsabilidade de instituição financeira sem nem sequer evidenciar que tal instituição tenha participado do processo. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal, tal como deduzida no especial (anulação do decreto por ausência de EIA/RIMA; deficiência de restrições indenizatórias para conceder laudo divergente e lucros cessantes de eucaliptos; reconhecimento de diferenças de juros/correção; reembolso de custos), demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Quanto ao reembolso das custas com razão a decisão atacada ao estabelecer que tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos "embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973 (1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Com efeito, a parte suscita tese relativa à eventual responsabilidade de instituição financeira sem nem sequer evidenciar que tal instituição tenha participado do processo.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Outrossim, constante decisão atacada, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 885/886):<br>3.1. Claro que não se está aqui exonerando o ente expropriante de justificar e demonstrar, ao menos minimamente, os impactos da obra a ser realizada, observando a legislação ambiental de regência. No entanto, ao reverso do quanto sustentam os recorrentes, verifica a fls. 65 e seguintes dos autos do incidente instaurado em apenso que o Município de Agudos passou por tormentosa busca de área apropriada à instalação do aterro sanitário, com acompanhamento inclusive do Ministério Público Estadual (MPE), sendo certo que, ao apontar a área de propriedade dos apelantes, obteve, conforme se verifica notadamente a fls. 388/389 dos autos da desapropriação, licença de instalação do aterro sanitário junto à COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - CETESB o que é plenamente suficiente para fins apenas de desapropriação, não havendo se falar, nesse momento, na aventada imprescindibilidade de Estudo de Impacto Ambiental - EIA -, e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA previsto na Resolução CONAMA nº 01/1986. 3.2. Ressalte-se, nesse sentido, que como bem consignaram os doutos DESEMBARGADORES GUERRIERI REZENDE E SAMUEL JÚNIOR, ao julgarem, respectivamente, a Apelação Civel nº 9109706-86.2005 e o Agravo de Instrumento nº 556.478-5/9-00, ainda que o estudo de impacto ambiental é necessário à efetiva instalação e funcionamento do aterro sanitário, mas não é imprescindível à desapropriação, sendo certo que sua ausência não implica em nulidade do decreto expropriatório. (..) 4.1. Nesse sentido, impende consignar que, consoante se infere da leitura do laudo pericial de fls. 256 e seguintes, elaborado para fins de imissão provisória na posse, e adotado no que lhe cabia pelo MM. Juiz, a nobre vistora oficial procedeu à avaliação da área rural a ser desapropriada pautada nas normas de orientação de regência, notadamente as normas do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE/SP, e ainda as normas brasileiras para avaliação de imóveis rurais. Adotou a "expert", para fins de avaliação, o método de custo, tendo efetuado pesquisa de mercado nas áreas rurais em oferta para venda situadas na região, com subsequente homogeneização de elementos tais como situação, formato, dimensões e localização, considerando, ainda, a capacidade de uso do solo e as benfeitorias, elencadas como 757,00 m2 de cerca com fios de arame farpado, com palanques de 24 em 24 metros e repiques de 3 em 3 metros. Incluiu-se, ainda, o valor das plantações, da área de pasto e lucros cessantes. Assim, chegou a vistora ao valor da área a ser desapropriada em R$ 55.774,48 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). 4.2. Já o laudo definitivo, o segundo laudo pericial, elaborado em 2003, acostado a fls. 402 e seguintes, seguindo semelhantes critérios do laudo prévio, encontrou como valor total da indenização R$ 80.051,06 (oitenta mil, cinqüenta e um reais e seis centavos), resultado da soma do valor do terreno (considerado na primeira perícia), valor da cerca (considerado na primeira perícia), valor das curvas de nivel (não considerado na primeira pericia), e ainda lucros cessantes (considerado na primeira pericia). 4.3. Ocorre que, urge mencionar, conforme consta dos esclarecimentos de fls. 491 e seguintes prestados pelo perito que efetuou o laudo definitivo, e este foi o ponto que levou o MM. Juiz a adotar o laudo provisório, entre a data da elaboração do laudo prévio, qual seja o ano de 2001, e data da elaboração do laudo definitivo, 2003, aponta-se que teria havido na área expropriada valorização de 40%, mesmo com a sabida instalação do aterro sanitário, sendo esta (valorização) , a razão pela diferença de valores encontrados no laudo prévio e no laudo definitivo. Ora, a indenização deve espelhar a situação da área expropriada no momento da avaliação, melhor dizendo, no valor encontrado para fins de indenização do imóvel no efetivo momento de sua perda, do desapossamento, observando-se, assim, o quanto disposto no artigo 26, do Decreto nº 3.065/41, devendo ser desconsiderada, por conseguinte, a valorização decorrente do decurso do tempo e de fatos supervenientes. (..) Ocorre que não se pode negar ao proprietário que é expropriado, forçadamente, de um bem que é seu e que não venderia (pois a venda é forçada ao Estado) por valor semelhante, o direito de ter a indenização fixada próxima ao real, no laudo definitivo. E não há quem se convença da alegação, indireta, de que a instalação de um aterro sanitário provoca a valorização imobiliária (!). A valorização, se é que houve, deveu-se à conjuntura econômica vivida, com valorização geral de propriedades rurais, sendo de se admitir que o local teria até mais valorização não fosse o elemento negativo (em termos de mercado imobiliário) que é o aterro. Claro que a obra é necessária ambientalmente e pode até não desvalorizar o restante do imóvel, como no caso entendo que não o fará, dada a tecnologia utilizada; mas dai a dizer que houve valorização vai distância muito grande. 4.4. Coloque-se, nessa esteira, ainda, que não houve prova da depreciação da área remanescente, depreciação esta, inclusive, descartada no laudo definitivo, especificamente a fls. 417, quando da resposta do quesito nº 1 formulado pelo Município de Agudos, tendo o vistor oficial consignado que as áreas adjacentes bem como a área desapropriada não serão afetadas pela instalação do aterro sanitário. 4.5. Assim, a determinação de que o ente expropriante cumpra a diferença de R$ 1.820,50 (mil oitocentos e vinte reais e cinqüenta centavos), referentes às curvas de nivel, não consideradas no laudo prévio, com acréscimo dos consectários legais, fica prejudicada, pela adoção do laudo definitivo, aqui. " (fls. 245/250e).<br>Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal, tal como deduzida no especial (anulação do decreto por ausência de EIA/RIMA; deficiência de restrições indenizatórias para conceder laudo divergente e lucros cessantes de eucaliptos; reconhecimento de diferenças de juros/correção; reembolso de custos), demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Quanto ao reembolso das custas com razão a decisão atacada ao estabelecer que tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos "embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.