ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provim ento judicial.<br>2. No caso, ficou expressamente consignada a condenação em honorários recursais na decisão monocrática. No âmbito do agravo interno, como tal recurso fora improvido, foi mantida a fixação já feita, não se podendo falar em majoração em sede de agravo interno ou embargos de declaração, conforme precedentes desta Corte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 723):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃOIMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou deimpugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa a discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários recursais.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 745-749).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provim ento judicial.<br>2. No caso, ficou expressamente consignada a condenação em honorários recursais na decisão monocrática. No âmbito do agravo interno, como tal recurso fora improvido, foi mantida a fixação já feita, não se podendo falar em majoração em sede de agravo interno ou embargos de declaração, conforme precedentes desta Corte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no presente caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 617-618), a qual assim dispôs:<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Dessa forma, ficou expressamente consignada a condenação em honorários recursais. No âmbito do agravo interno, como tal recurso fora improvido, foi mantida a fixação feita na decisão monocrática acerca dos honorários recursais.<br>Entendo pertinente ressal tar que, na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.117/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.375.651/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.<br>Desta feita, inexistente qualquer omissão quanto aos honorários recursais.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.