ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES TERCEIRAS. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E SIMPLES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As entidades terceiras, como o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), não possuem legitimidade passiva em feitos que discutem a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, sendo apenas destinatárias da arrecadação, sem vínculo jurídico com o contribuinte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 386-390), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos seguintes pontos: ausência de legitimidade passiva das entidades agravantes para ingressarem no feito, seja como assistentes litisconsorciais, seja como assistentes simples, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A parte agravante postula, em síntese, a reforma da decisão agravada.<br>Alega que possui legitimidade para intervir no processo, seja como assistente litisconsorcial da União, com base no art. 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), seja como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC.<br>Narra que, embora a União seja responsável pela arrecadação das contribuições destinadas ao SESI e ao SENAI, essas entidades são as reais titulares do crédito tributário discutido na demanda, o que lhes confere interesse jurídico direto no resultado do processo.<br>Afirma que a decisão agravada desconsiderou o impacto direto que eventual procedência da ação principal terá sobre as receitas das entidades agravantes, comprometendo suas atividades institucionais.<br>A parte agravante também requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema n. 1.079 do STJ, que trata da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, argumentando que a controvérsia nos autos está diretamente relacionada à tese fixada no referido tema.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES TERCEIRAS. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E SIMPLES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As entidades terceiras, como o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), não possuem legitimidade passiva em feitos que discutem a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, sendo apenas destinatárias da arrecadação, sem vínculo jurídico com o contribuinte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 386-390):<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem consignou:<br>Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO INDUSTRIAL - SENAI contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5024942-19.2023.4.03.6100, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que deferiu a liminar à parte contrária, para reconhecer o direito do impetrante ao recolhimento das contribuições destinadas a Terceiros, incidentes sobre a folha de salários, apuradas sobre a base de cálculo limitada a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo.<br>O pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida.<br>Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 11.457/2007,<br>(..)<br>Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (ER Esp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, D Je 16/04/2019)<br>(..)<br>Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado.<br>Além disso, como mencionado pelos próprios agravantes, no caso, não foi celebrado convênio com a empresa contribuinte para arrecadação direta, sendo, portanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições em apreço.<br>(..)<br>Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo.<br>Por fim, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois o Tema nº 1.079 do C. STJ que afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1898532/CE e o REsp 1905870/PR, para definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, sendo que, no caso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes e prejudicado o agravo de instrumento, não cabe requerer a suspensão dos presentes autos, pois tal questão é referente ao objeto do mérito da ação principal, sob a qual já houve determinação de sobrestamento.<br>Quanto à tese recursal referente à legitimidade passiva das entidades SESI e SENAI para ingressarem como assistentes litisconsorciais ou simples em mandado de segurança, o entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que "as entidades mencionadas são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação" (fl. 150) - encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo Interno.<br>2. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, o aresto não destoa do entendimento de que os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse, reflexo e meramente econômico.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.<br>2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.<br>3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.<br>4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.<br>5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.<br>6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.<br>(EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante que possui legitimidade para intervir no processo, seja como assistente litisconsorcial da União, com base no art. 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), seja como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC.<br>No entanto, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a premissa adotada pela parte agravante não se sustenta. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação (fl. 150) - entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.<br>Relativamente ao sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema n. 1.079 do STJ, o Tribunal Regional asseverou (fl. 338; sem grifos no original):<br> ..  o Tema nº 1.079 do C. STJ que afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1898532/CE e o REsp 1905870/PR, para definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, sendo que, no caso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes e prejudicado o agravo de instrumento, não cabe requerer a suspensão dos presentes autos, pois tal questão é referente ao objeto do mérito da ação principal, sob a qual já houve determinação de sobrestamento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.