ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento deduzido. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Assim, ausente a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>2. Decadência. O acórdão recorrido, ao afirmar que "se o empregador informou incorretamente a remuneração do funcionário, ou mesmo omitiu esse dado junto ao órgão tributário, e, somente após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, foi possível obter o valor correto a título de base de cálculo das contribuições, não se pode considerar o prazo de cinco anos a contar da prestação do serviço pelo trabalhador", está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a sentença trabalhista "substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação", e de que "não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária." (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). Incidência da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. Ausência de prequestionamento da tese relativa à cláusula de reserva de plenário (arts. 948 a 950 do CPC e art. 97 da Constituição Federal), a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>4. Agravo interno desprovido. Certificado o decurso de prazo para contrarrazões.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 771-776):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta (fls. 783-796):<br>- Nulidade dos acórdãos recorridos por omissões e obscuridades, com violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao resultado do julgamento: (a) enquadramento de "dolo, fraude ou simulação" (art. 72 da Lei n. 4.502/1964) para afastar o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional; (b) aplicação do art. 173 do CTN como regra de decadência, sem suspensão ou interrupção por processo trabalhista; (c) incidência dos arts. 33, § 6º, e 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, e dos arts. 113, § 1º, 114 e 142 do CTN; (d) observância da cláusula de reserva de plenário (arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil e art. 97 da Constituição Federal; Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal); e (e) compatibilidade do regime de juros de mora (art. 43, § 3º, da Lei n. 8.212/1991) com o marco inicial da obrigação tributária.<br>- Inaplicabilidade da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça quanto à cláusula de reserva de plenário, porque houve provocação específica nos embargos de declaração e incide o art. 1.025 do Código de Processo Civil ("Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento ").<br>- Inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por inexistência de jurisprudência dominante sobre o tema; afirma que a decisão monocrática apoiou-se basicamente no AgInt no REsp 1.648.628/RS, o que não evidenciaria orientação consolidada suficiente para obstar o conhecimento.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 804).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento deduzido. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Assim, ausente a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>2. Decadência. O acórdão recorrido, ao afirmar que "se o empregador informou incorretamente a remuneração do funcionário, ou mesmo omitiu esse dado junto ao órgão tributário, e, somente após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, foi possível obter o valor correto a título de base de cálculo das contribuições, não se pode considerar o prazo de cinco anos a contar da prestação do serviço pelo trabalhador", está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a sentença trabalhista "substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação", e de que "não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária." (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). Incidência da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. Ausência de prequestionamento da tese relativa à cláusula de reserva de plenário (arts. 948 a 950 do CPC e art. 97 da Constituição Federal), a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>4. Agravo interno desprovido. Certificado o decurso de prazo para contrarrazões.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>De início, ressalto que o acórdão prolatado na origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mérito tributário, a decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte. O julgado de origem afirmou que "se o empregador informou incorretamente a remuneração do funcionário, ou mesmo omitiu esse dado junto ao órgão tributário, e, somente após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, foi possível obter o valor correto a título de base de cálculo das contribuições, não se pode considerar o prazo de cinco anos a contar da prestação do serviço pelo trabalhador." (fl. 591), entendimento que se encontra em consonância com precedentes do STJ (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.173/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.591.141/SP, rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR VIOLAÇÃO A LEI. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, "o cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora" (AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020). Precedentes.<br>3. Não há falar em decadência tributária, quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 83 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, as teses veiculadas nas razões recursais não demonstram como o acórdão recorrido estaria violando os artigos de lei citados pela recorrente e sequer impugnam, especificamente, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.173/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>Como bem fundamentou o Exmo. Min. Benedito Gonçalves no voto condutor do REsp n. 1.648.628/RS (grifo nosso):<br>Como se nota, o acórdão recorrido, com fundamento no RE 569056, firmou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias recolhidas pela recorrente, em virtude da sentença proferida em reclamatória trabalhista, resultam unicamente do acordo homologado. A causa, para execução de ofício das contribuições, é a decisão da Justiça do Trabalho, de forma que não é necessário lançamento fiscal para que as contribuições se tornem exigíveis, e os atos de ofício do juízo trabalhista já fizeram as vezes de constituição do crédito tributário.<br>Nesse contexto, a Justiça do Trabalho ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista, e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária, e a sentença é o título que fundamenta o crédito Tributário.<br>A sentença trabalhista, assim, substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação. Não se executa a contribuição previdenciária, mas o título que a corporifica.<br>Não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária.<br>No tocante à tese de violação à cláusula de reserva de plenário, a decisão monocrática corretamente reconheceu a ausência de prequestionamento específico, ante a ausência de discussão acerca do tema pela Corte de origem, aplicando-se a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.