ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e suficiente a tese de enriquecimento ilícito do recorrido, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afastada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Ausente o necessário prequestionamento da tese vinculada ao art. 166 do Código Tributário Nacional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. É possível, conforme a jurisprudência desta Corte, afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.<br>4. Para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Não havendo o reconhecimento de vício de omissão, a construção de prequestionamento ficto não se estabelece, e permanece hígida a incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. A revisão das conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do recorrente e do cabimento da restituição em dobro demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 429-437).<br>Alega a parte agravante, em suma, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e afastamento da Súmula n. 211/STJ por força do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), sustentando (fls. 441-450):<br>(i) omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento do enriquecimento ilícito, por ausência de análise da tese de creditamento integral do ICMS pela agravada, à luz dos arts. 30 e 31 do Decreto 37.699/1997 (Regulamento do ICMS/RS), o que configuraria violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 166 do Código Tributário Nacional e 884 do Código Civil.<br>(ii) inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ porque, tendo sido opostos embargos de declaração, e indicada a violação ao art. 1.022 do CPC, estaria caracterizado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, viabilizando o conhecimento da tese vinculada ao art. 166 do Código Tributário Nacional;<br>(iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídica aferível a partir do próprio acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento de provas, notadamente no que concerne à tese de enriquecimento sem causa e ao creditamento do ICMS;<br>(iv) ilegitimidade passiva da concessionária, por ofensa ao art. 9, § 1, II, da Lei Complementar n. 87/1996 e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a discussão envolveria reenquadramento tributário e devolução de valores cuja pretensão deveria ser dirigida contra a Fazenda Pública Estadual.<br>A agravada não apresentou resposta ao agravo interno, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e suficiente a tese de enriquecimento ilícito do recorrido, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afastada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Ausente o necessário prequestionamento da tese vinculada ao art. 166 do Código Tributário Nacional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. É possível, conforme a jurisprudência desta Corte, afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.<br>4. Para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Não havendo o reconhecimento de vício de omissão, a construção de prequestionamento ficto não se estabelece, e permanece hígida a incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. A revisão das conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do recorrente e do cabimento da restituição em dobro demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem enfrentou a tese de "enriquecimento ilícito da recorrida" tanto na apelação (fls. 344-355) quanto nos embargos de declaração (fls. 372-382), não havendo que se falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No mérito, Corte local, com base no acervo fático-probatório, solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (344-355; sem grifos no original):<br> ..  E desde já, anoto não prosperar, no caso, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária.<br>Isso porque não há discussão sobre a legalidade, ou não, da alíquota de ICMS incidente, mas sim, sobre o suposto erro na aplicação da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica da empresa autora, correspondente à atividade industrial exercida, pela distribuidora de energia elétrica, no percentual de 30%, ao invés de 18%.<br>Aliás, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica foi reconhecida pelos órgãos administrativos, conforme se extrai da decisão trazida ao feito, na qual reconhecida a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica na aplicação tarifária correspondente a classificação da unidade consumidora, determinando, assim, a devolução, inclusive, em dobro, dos valores cobrados a maior, Evento 1, OUT8, autos de 1º grau.<br>Tanto é que a própria concessionária procedeu à devolução, embora de modo simples, do valor pago a maior, fato incontroverso.<br>Nesse contexto, não se sustenta a apregoada ilegitimidade passiva da CEEE-D assentada no fato de atuar como mera arrecadadora do tributo.<br>Depois, dúvida não há quanto ao erro na classificação da alíquota.<br>Erronia que não se pode atribuir a eventual equivoco no cadastramento da empresa como unidade industrial junto à SEFAZ, como sugere a CEEE-D, ausente mínima comprovação em tal sentido, assim como prova não há da alteração das características técnicas da unidade consumidora que pudesse ter ensejado alguma confusão.<br>A questão foi submetida à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, valendo transcrever, pela amplitude da análise feita, o voto proferido pelo Conselho Superior da AGERGS, Evento 1, OUT8, autos de 1º grau  .. <br>Como visto, é manifesta a responsabilidade da concessionária pelo erro na classificação da alíquota de ICMS, aplicando percentual de 30%, ao invés de 18%, quanto à unidade industrial.<br>Segundo informação da ANEEL, reproduzida no voto acima transcrito, não houve alteração na atividade desenvolvida na unidade consumidora, "e sim alteração no critério de aplicação do ICMS motivado por mudança na legislação tributária do Estado", cumprindo unicamente à CEEE a responsabilidade na aplicação tarifária correspondente a classificação da unidade consumidora, conforme artigo 143, IV, Resolução ANEEL nº 414/2010, então vigente, de acordo com o qual "a distribuidora deve desenvolver e implementar, em caráter rotineiro e de maneira eficaz, campanhas com vistas a: (..) manter atualizado o cadastro das unidade consumidoras".<br>Erro que ensejou pagamento a maior pela consumidora nas faturas de energia, e que, portanto, tem direito à restituição do que pago indevidamente.<br>No mais, cumpre observar que a devolução dos valores pagos a maior pela consumidora, deu-se após reiterados pedidos da empresa demandante.<br>Veja-se que, apontado equívoco no enquadramento da alíquota de ICMS, e assim postulada a correção da alíquota para 18%, em petição protocolada junto à CEEE-D em outubro/2017, a concessionária procedeu à alteração a partir do mês subsequente, sem, contudo, devolver ao consumidor os valores pagos a maior no passado.<br>O que levou a empresa autora a protocolar, em dezembro/2017, pedido de ressarcimento do período em que paga a alíquota de ICMS incorreta, sem retorno algum da distribuída de energia, dando ensejo à formalização de solicitações junto à ANEEL e reclamação perante à Ouvidoria da CEEE.<br>O ressarcimento, por sua vez, veio apenas em junho/2018, sem justificativa plausível para o retardo.<br>Ou seja, longe se está de devolução imediata de valores, tampouco podendo ser rotulada a restituição como "espontânea".<br>Nesse cenário, e considerado que à distribuidora de energia compete a correta classificação da unidade consumidora, inviável acolher-se assertivas quanto a se tratar de engano justificável, ou de inexistência de má-fé, ao fim de afastar a restituição dobrada<br>Devolução dobrada que encontrava respaldo no § 2º do artigo 113, Resolução ANEEL nº 414/2010, então vidente  .. <br>E que, atualmente, também encontra previsão na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a qual prevê que a devolução dobrada dos valores pagos a maior na fatura de energia elétrica, inclusive sobre impostos e taxas, é de responsabilidade das distribuidoras  .. <br>Não fosse o disposto no artigo 42, CDC:<br>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.<br>Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.<br>Cabível, portanto, a devolução em dobro, cumprindo observar, como fez a sentença, que já houve o pagamento da repetição de forma simples pela CEEE-D, de modo que a devolução fica restrita a outra metade apurada em R$ 22.874,97, Evento 1, DECL7, autos de 1º grau.  .. <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 372-382; sem grifos no original):<br>No que se refere à legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da ação, o acórdão embargado, considerando a realidade dos autos, atento ao fato de limitar-se a discussão travada no feito ao suposto erro na aplicação da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica da empresa autora, pela distribuidora de energia elétrica, não fosse o reconhecimento da responsabilidade da concessionária de energia elétrica na aplicação tarifária em processo administrativo, levando, inclusive, à devolução pela concessionária do valor pago a maior pela consumidora, reconheceu a legitimidade passiva da ora embargante para responder a demanda que visa à restituição em dobro da quantia paga indevidamente.<br> .. <br>Ou seja, diversamente dos precedentes lembrados pela embargante, no caso em apreço não se está a debater a legalidade da alíquota de ICMS incidente, mas sim, o erro na aplicação da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica da empresa, correspondente à atividade industrial exercida, pela distribuidora de energia elétrica.<br>Quanto ao mais, claríssimo o julgado ao expor, com base na prova dos autos, as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo erro na classificação da alíquota de ICMS incidente sobre as faturas de energia da empresa autora, aplicando percentual de 30%, ao invés de 18%, quanto à unidade industrial, responsabilidade reconhecida inclusive pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, em processo administrativo, e, com isso, o direito da demandante à repetição dos valores pagos a maior.<br>Da mesma forma, exatamente por entender não se tratar de engano justificável, e tendo havido devolução, de forma simples, do valores indevidamente pagos, após reiterados pedidos da empresa, não apenas junto à própria ouvidoria da embargante, mas também perante à ANEEL e à AGERGS, reconheceu cabível a restituição dobrada, na linha do que decidido administrativamente.<br> .. <br>Como se vê, as questões ventiladas pelas partes foram suficientemente apreciadas e definidas pela decisão embargada, de forma fundamentada, não se verificando qualquer omissão decisória, seja no que se refere à responsabilidade pelo erro na classificação da alíquota, atribuída à concessionária, descabida tentativa de atribuir o erro à consumidora, seja quanto ao cabimento da devolução em dobro, afastada hipótese de engano justificável, não havendo cogitar de qualquer ofensa ao artigo 940, CC, ou, ainda, ao artigo 840, CC, ausente enriquecimento sem causa da empresa autora.<br>Diante das fundamentações acima expostas (acordão recorrido e acórdão dos embargos de declaração), é notório que o Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Acrescenta-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Quanto à tese de ocorrência de prequestionamento ficto, ressalta-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Importante ressaltar que não havendo o reconhecimento de vício de omissão, a construção de prequestionamento ficto não se estabelece, e permanece hígida a incidência da Súmula n. 211/STJ, pois o art. 166 do CTN não foi efetivamente apreciado pelo Tribunal de origem, "a despeito da oposição de embargos declaratórios" (fl. 434).<br>Por fim, observa-se que a Corte de origem, após criteriosa análise do conjunto fático-probatório dos autos,  que envolve a análise de decisão proferida em processo administrativo, a aplicação de resoluções da ANEEL (n. 414/2010 e n. 1.000/2021), e a interpretação do art. 42 do CDC  reconheceu a legitimidade passiva da parte recorrente, asseverando que "diversamente dos precedentes lembrados pela embargante, no caso em apreço não se está a debater a legalidade da alíquota de ICMS incidente, mas, sim, o erro na aplicação da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica da empresa, correspondente à atividade industrial exercida, pela distribuidora de energia elétrica" (fls. 372-382; sem grifo no original).<br>Diante disso, os argumentos utilizados pela recorrente  no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda  somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS/CAUC. SUSPENSÃO/RETIRADA DAS IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A CODEVASF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 615/STJ.<br> .. <br>III - A respeito da apontada violação dos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>V - Em relação à indicada violação do art. 17 do CPC/2015, apontada pela CODEVASF, sob o entendimento de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da lide, é forçoso esclarecer que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade da recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.604/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  ..  ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. HIGIDEZ DA CDA. ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  .. .<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a legitimidade passiva do sócio, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de sua responsabilidade quanto à inobservância do dever legal de pagar o tributo, bem como asseverou a higidez da CDA. Rever tais entendimentos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.225/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a legitimidade passiva ad causam do agravante.<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp 1.904.842/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2022).<br>Diante disso, verifico que a parte agravante não conseguiu desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto:<br>(i) não há negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente a tese de "enriquecimento ilícito da recorrida" na apelação e nos embargos de declaração (fls. 344-355 e 372-382, conforme transcrições às fls. 431-434), afastando a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;<br>(ii) quanto ao art. 166 do Código Tributário Nacional, subsiste a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fl. 434); e<br>(ii) a revisão das conclusões sobre a legitimidade passiva e a devolução em dobro demanda reexame do acervo fático-probatório e da aplicação de normas setoriais (Resoluções ANEEL 414/2010 e 1.000/2021 e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 435-436).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.