ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES. EXAME DA MATÉRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>I - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser mantida a decisão, uma vez que se encontra claro o intuito do recorrente de rediscutir a tese apresentada.<br>II - No tocante aos óbices processuais apresentados, verifica-se que estes devem ser superados para o exame da matéria apresentada.<br>III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, pertecem aos seus advogados e procuradores, constituindo direito autônomo, inviabilizando sua compensação com precatório. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.161.889/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgInt no REsp n. 1.842.244/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.<br>IV - Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de fls. 316-319.<br>Naquela decisão, não se conheceu do recurso especial do recorrente, sendo afastada a alegada omissão e tendo em vista a existência de óbices processuais.<br>No presente recurso, o recorrente, em suma, reafirma a existência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC; argumenta a inexistência dos mencionados óbices e reafirma a apontada violação do art. 85 do CPC e 368 do Código Civil, alegando ser inviável a compensação de honorários sucumbenciais com precatório devido pelo ente público à recorrida, uma vez que o credor dos honorários é o advogado público, que não é o devedor do precatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES. EXAME DA MATÉRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>I - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser mantida a decisão, uma vez que se encontra claro o intuito do recorrente de rediscutir a tese apresentada.<br>II - No tocante aos óbices processuais apresentados, verifica-se que estes devem ser superados para o exame da matéria apresentada.<br>III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, pertecem aos seus advogados e procuradores, constituindo direito autônomo, inviabilizando sua compensação com precatório. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.161.889/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgInt no REsp n. 1.842.244/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.<br>IV - Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tenho que deve ser mantida a decisão, uma vez que se encontra claro o intuito do recorrente de rediscutir a tese apresentada, tendo o julgador analisado a questão central do presente recurso, declarado, em resumo, que a compensação de honorários com precatório não entraria na vedação prevista no art. 85, §14, do CPC e que a compensação encontra respaldo no art. 368 do CC uma vez que os honorários não constituiriam direito autônomo do procurador judicial.<br>No tocante aos óbices processuais apresentados, verifica-se que estes devem ser superados para o exame da matéria apresentada.<br>Analisando a questão, verifico assistir razão ao recorrente.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, pertecem aos seus advogados e procuradores, constituindo direito autônomo do procurador, estando assim inviabilizada sua compensação com precatório.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado inscrito em precatório." (AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.889/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES PÚBLICOS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053/DF, estabeleceu que não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa.<br>3. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível a compensação do crédito principal executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, diante da ausência de identidade entre credor e devedor.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.244/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para afastar o pedido de compensação de honorários com precatório .<br>É o voto.