ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 600-601).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 611-615):<br>Com a devida vênia à orientação desta Douta Relatoria, em verdade, houve a devida demonstração da violação ao arts. 1.022 do CPC/15. Não se trata de mera irresignação. O acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca de fundamento que, acaso houvesse se manifestado, certamente teria lhe conduzido à orientação diversa, que talvez nem demandaria a interposição de apelo direcionado a esta c. Corte de Justiça.<br> .. <br>Com o respeito devido, não há que se revolver o conjunto fático-probatório para que se analise as razões expostas no apelo especial do ora Agravante.<br>No caso concreto, o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem confirma a possibilidade de expedição o precatório incontroverso, contudo, não poderia ocorrer no presente processo, pois, encontra-se pendente de resolução final questão dos embargos à execução.<br>Deste modo, a interpretação promovida pelo TRF da 1ª Região deve ser revista por esta Corte, já que ausência de transido em julgado dos embargos à execução não é capaz de fulminar ou modificar o valor incontroverso, pois nada impede a sua expedição, com ordem de bloqueio.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 624-626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o apelo nobre relativo à Súmula n. 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fl. 600).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o mencionado fundamento, restringindo-se a afirmar que restou configurada a violação do art. 1022 do CPC e que a análise do recurso especial não implica na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.